TRT6 20/11/2017 - Pág. 1278 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 6ª Região
2356/2017
Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 20 de Novembro de 2017
1278
As duas testemunhas apresentadas pela ré, e ouvidas por Carta
contradições no que concerne à identificação do engenheiro
Precatória, afirmaram que o reclamante não laborou nas obras da
supostamente responsável pela obra, uma vez que a testemunha
recorrente, embora fossem responsáveis pela fiscalização do
obreira, no depoimento tomado por empréstimo (ID. a8c55b9 - Pág.
contrato com a primeira reclamada, para a restauração de estradas
3), afirmou que o empregador (Danilo) se reportava ao engenheiro
nas proximidades de Salgueiro. Confira-se:
de nome José Américo, integrante dos quadros da recorrente, ao
passo que o autor, em seu depoimento pessoal, afirmou "que nunca
"que não trabalhou juntamente com o reclamante; que não
viu José Américo" (ID. a8c55b9 - Pág. 1), e a testemunha do
trabalhou para a Djam construtora nem para a Paviservice; que
reclamante, ouvida na audiência de instrução, asseverou "que o
trabalhou para a SVC; que o depoente foi admitido em novembro de
engenheiro que havia na obra era Dr. Bruno, da 1a reclamada; que
2013, sendo que continua trabalhando para a SVC; que não
nunca ouviu falar do engenheiro José Américo" (ID. a8c55b9 - Pág.
conhece Afonso Maria Porfírio; que o depoente era auxiliar
4).
administrativo; que o depoente trabalhava no setor pessoal; que
o depoente comparecia ao campo quase diariamente, porque
Assim, as provas produzidas pelo reclamante são insuficientes para
acompanha o apontador; que o depoente comparecia na obra
infirmar o depoimento das testemunhas patronais, uníssonos em
no início da jornada e lá ficava das 7h às 8h30; que trabalhou
negar a prestação de labor, pelo autor, nas obras da reclamada.
na obra da 316 PEe 116 PR; que o engenheiro responsável era
João Cláudio Cruz; que o canteiro da obra ficava em
Diante do exposto, e considerando que o autor não se desincumbiu
Salgueiro/PE; (...) que a empresa Danilo Nunes Costa ME prestou
de provar o labor em favor da recorrente, dou provimento ao
serviços à SVC (...)" (testemunha da SVC, Diogo de Santana
recurso, para afastar a responsabilidade subsidiária da SVC
Araújo, ID. 187020d - Pág. 9) (negritos do Redator)
CONSTRUÇÕES LTDA. Prejudicados os demais itens da
insurgência patronal.
"que trabalha para a reclamada SVC CONSTRUCOES LTDA desde
março de 2012 na função de auxiliar de escritório; que trabalhou
na obra que a SVC CONSTRUCOES LTDA realizou em
Pernambuco, nas BR´s 116, 232 e 316; que não conhece o
reclamante; (...) que a SVC CONSTRUCOES LTDA contratou a
empresa DANILO NUNES COSTA - ME para realizar serviços
nas referidas obras; que os serviços contratados foram os de
capinar, limpar e fazer meio fio; que a SVC tinha controle sobre
os empregados da DANILO NUNES COSTA - ME; que era o
depoente e o auxiliar Diogo de Santana que faziam esse
MÉRITO
controle; (...) que a SVC exigia da DANILO NUNES COSTA - ME
as CTPS´s de seus empregados, devidamente anotadas, bem
como folhas de ponto, contra-cheques (mensalmente) e
TRCT´s; que o depoente nunca viu qualquer documento
referente ao reclamante; que a DANILO NUNES COSTA - ME, no
mesmo período, prestava serviços à CONTEC em local próximo
das obras já referidas." (testemunha da SVC, Leandro Pamponet
Nery Oliveira, ID. ae14a9e - Pág. 11) (negritos do Redator)
Ressalte-se que, segundo os depoimentos acima transcritos, a
empresa empregadora do autor prestava serviços à CONTEC, em
local próximo das obras mantida pela recorrente, e João Cláudio
Cruz era o engenheiro responsável pelas obras da SVC.
Por outro lado, militam em desfavor do autor as evidentes
Código para aferir autenticidade deste caderno: 113042
Recurso da parte