TRT6 20/11/2017 - Pág. 1283 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 6ª Região
2356/2017
Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 20 de Novembro de 2017
sede de contestação (ID. f40956d), negou ter se beneficiado dos
1283
reclamante laborou em benefício da SVC.
serviços do reclamante em qualquer de suas obras, porém
reconheceu ter contratado os serviços da primeira reclamada,
As duas testemunhas apresentadas pela ré, e ouvidas por Carta
CONSTRUTORA MARIA VITÓRIA (DANILO NUNES COSTA - ME),
Precatória, afirmaram que o reclamante não laborou nas obras da
empregadora do autor, revel no feito.
recorrente, embora fossem responsáveis pela fiscalização do
contrato com a primeira reclamada, para a restauração de estradas
Observa-se, portanto, que a responsabilidade subsidiária em
nas proximidades de Salgueiro. Confira-se:
discussão não decorre da condição de empregadora da recorrente,
porém da sua suposta condição de tomadora dos serviços do
"que não trabalhou juntamente com o reclamante; que não
reclamante, nos termos da Súmula 331, IV, do TST.
trabalhou para a Djam construtora nem para a Paviservice; que
trabalhou para a SVC; que o depoente foi admitido em novembro de
Ademais, a ausência de controvérsia acerca da existência de
2013, sendo que continua trabalhando para a SVC; que não
contrato de prestação de serviços firmado entre a empresa
conhece Afonso Maria Porfírio; que o depoente era auxiliar
empregadora do trabalhador e a SVC CONSTRUÇÕES LTDA não
administrativo; que o depoente trabalhava no setor pessoal; que
exime o reclamante de comprovar o efetivo labor nas obras da
o depoente comparecia ao campo quase diariamente, porque
recorrente (art. 818, CLT), eis que negado, em contestação, o fato
acompanha o apontador; que o depoente comparecia na obra
constitutivo do direito obreiro. Este é o entendimento prevalente na
no início da jornada e lá ficava das 7h às 8h30; que trabalhou
jurisprudência do TST, conforme se depreende da ementa abaixo
na obra da 316 PEe 116 PR; que o engenheiro responsável era
colacionada:
João Cláudio Cruz; que o canteiro da obra ficava em
Salgueiro/PE; (...) que a empresa Danilo Nunes Costa ME prestou
RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA.
serviços à SVC (...)" (testemunha da SVC, Diogo de Santana
ÔNUS DA PROVA DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. EMPRESA
Araújo, ID. 187020d - Pág. 9) (negritos do Redator)
PRIVADA. Esta Corte Superior firme entendimento de que compete
ao reclamante o ônus de comprovar a prestação de serviços à
"que trabalha para a reclamada SVC CONSTRUCOES LTDA desde
empresa tomadora, por se tratar de fato constitutivo de seu direito
março de 2012 na função de auxiliar de escritório; que trabalhou
ao reconhecimento da responsabilidade subsidiária da verdadeira
na obra que a SVC CONSTRUCOES LTDA realizou em
beneficiária dos serviços. É inviável admitir, em regra, que a
Pernambuco, nas BR´s 116, 232 e 316; que não conhece o
existência de contrato de prestação de serviços entre as
reclamante; (...) que a SVC CONSTRUCOES LTDA contratou a
reclamadas, por si só, autoriza o reconhecimento da
empresa DANILO NUNES COSTA - ME para realizar serviços
responsabilidade subsidiária da tomadora. Assim, tendo a Corte
nas referidas obras; que os serviços contratados foram os de
Regional considerado caber à reclamada, OI S.A., o ônus da prova
capinar, limpar e fazer meio fio; que a SVC tinha controle sobre
da ausência de prestação de serviços por parte do reclamante em
os empregados da DANILO NUNES COSTA - ME; que era o
seu benefício, dissentiu do entendimento deste Tribunal Superior.
depoente e o auxiliar Diogo de Santana que faziam esse
Recurso de revista parcialmente conhecido e provido. (TST - RR:
controle; (...) que a SVC exigia da DANILO NUNES COSTA - ME
696006120085040012, Relator: Walmir Oliveira da Costa, Data de
as CTPS´s de seus empregados, devidamente anotadas, bem
Julgamento: 03/08/2016, 1ª Turma, Data de Publicação: DEJT
como folhas de ponto, contra-cheques (mensalmente) e
05/08/2016) (destaques acrescidos)
TRCT´s; que o depoente nunca viu qualquer documento
referente ao reclamante; que a DANILO NUNES COSTA - ME, no
Ocorre que o reclamante não se desincumbiu do ônus da prova que
mesmo período, prestava serviços à CONTEC em local próximo
lhe competia.
das obras já referidas." (testemunha da SVC, Leandro Pamponet
Nery Oliveira, ID. ae14a9e - Pág. 11) (negritos do Redator)
Com efeito, não figurando como demandada no momento da
propositura da ação, a recorrente foi chamada para compor a lide
Ressalte-se que, segundo os depoimentos acima transcritos, a
mediante aditamento à inicial, sob o frágil argumento de que era
empresa empregadora do autor prestava serviços à CONTEC, em
"uma das empresas tomadoras dos serviços prestados pela primeira
local próximo das obras mantida pela recorrente, e João Cláudio
reclamada" (ID. ebf92d4 - Pág. 1), sem qualquer indicativo de que o
Cruz era o engenheiro responsável pelas obras da SVC.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 113042