TRT6 20/11/2017 - Pág. 3975 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 6ª Região
2356/2017
Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 20 de Novembro de 2017
3975
TERRAPLANAGEM EM GERAL NO ESTADO PE.
Em audiência, foi rejeitada a primeira proposta conciliatória. A
RÉU : CONSORCIO CONDUTO-EGESA e outros (3)
reclamada apresentou defesa e acostou documentos. Valor de
alçada fixado conforme a inicial.
Na instrução, foi interrogado o autor, dispensado o depoimento
DESPACHO
do preposto e produzida prova documental. Sem outras provas,
foi encerrada a instrução. Razões finais remissivas pelas
partes. Rejeitada a segunda tentativa conciliatória, os autos
foram conclusos para julgamento.
É o relatório.
Dê-se ciência à parte autora acerca da petição de id. ddbbb02, para
DECIDO
requerer o que entender de direito, no prazo de 10 (dez) dias.
FUNDAMENTAÇÃO
Da inépcia da inicial.
Ipojuca, PE.
Pela teoria da substanciação mitigada, adotada em nosso
ordenamento jurídico trabalhista, basta que a parte narre breve
O presente despacho segue eletronicamente assinado pelo(a)
exposição dos fatos que dão sustento aos pedidos realizados
Excelentíssimo(a) Juiz(a) do Trabalho abaixo identificado(a).
na petição inicial, nos termos do artigo 840, § 1º, da CLT, o que
foi observado.
ybm
Assim, diante da simplicidade e informalidade do processo
IPOJUCA, 20 de Novembro de 2017
trabalhista, considero cumpridos os requisitos da petição
inicial trabalhista, não havendo que se falar em inépcia.
PEDRO LEO BARGETZI FILHO
Questão mais acurada será analisada no mérito.
Juiz(a) do Trabalho Substituto(a)
Refuto-a.
Intimação
MÉRITO
Processo Nº RTOrd-0000065-52.2016.5.06.0192
AUTOR
FERNANDO DE OLIVEIRA ROCHA
NETO
ADVOGADO
GABRIELA DO NASCIMENTO
MOREIRA(OAB: 40286/BA)
RÉU
ENFIL SA CONTROLE AMBIENTAL
Do deslinde contratual, prescrição total bienal e verbas
correlatas - matéria prejudicial.
Alega o reclamante na inicial (fls. 285), em suma, que a partir de
sua eleição para a Comissão Interna de Prevenção de
Acidentes - CIPA, passou a ser perseguido pela reclamada,
Intimado(s)/Citado(s):
- FERNANDO DE OLIVEIRA ROCHA NETO
culminando com a imposição dos prepostos desta de ter de
retornar à sua residência na cidade de Dias D'Ávila - Bahia,
recebendo dela o bilhete aéreo com partida no dia 7.3.2012,
PODER
JUDICIÁRIO
aduzindo que todas as faltas ao trabalho seriam abonadas e os
salários depositados na sua conta corrente bancária.
Sustenta que recebeu o pagamento de seus vencimentos até
7.2.2013, conforme extrato bancário, aduzindo que este fato se
SENTENÇA
deu porque era impedido de ser demitido arbitrariamente por
ocupar cargo de direção na CIPA, como representante dos
empregados, passando a não receber os salários a partir de
RELATÓRIO
então.
FERNANDO DE OLIVEIRA ROCHA NETO, já qualificado na
Afirma que a empresa propôs um acordo para que pedisse
petição inicial, ajuizou a presente Ação Trabalhista em face de
demissão e recebesse os valores devidos, mas como não
ENFIL S.A. CONTROLE AMBIENTAL, postulando a condenação
concordou, sendo que a solução encontrada pela empresa foi
da reclamada ao pagamento dos títulos constantes no rol de
encaminhá-lo para sua residência, afastando da prestação de
pedidos da inicial, requerendo ainda o deferimento dos
serviços e abonando suas faltas.
benefícios da justiça gratuita. Atribuiu à causa o valor de R$
Pugna, ao final, pelo reconhecimento da rescisão indireta do
120.000,00. Juntou documentos.
contrato de trabalho, com data do ajuizamento da demanda
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