TRT6 21/11/2017 - Pág. 2182 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 6ª Região
2357/2017
Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região
Data da Disponibilização: Terça-feira, 21 de Novembro de 2017
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração e condeno o
embargante ao pagamento de multa de 2% sobre o valor atualizado
da causa (art. 1.026, §2º do
NCPC), a ser revertida em prol do trabalhador embargado.
ACORDAM os Membros integrantes da 4ª Turma do Tribunal
Regional do Trabalho da Sexta Região, por unanimidade, rejeitar os
embargos de declaração e condenar o
embargante ao pagamento de multa de 2% sobre o valor atualizado
da causa (art. 1.026, §2º do NCPC), a ser revertida em prol do
trabalhador embargado.
Recife, 09 de novembro de 2017
Firmado por Assinatura Digital (Lei nº 11.419/2006)
JOSÉ LUCIANO ALEXO DA SILVA
Desembargador do Trabalho
Relator
2182
defendendo que o reclamante era
trabalhador externo não submetido a controle de jornada, bem
assim contra a obrigação de retificar a CTPS do obreiro quanto à
função anotada, argumentando que não
houve pedido nesse sentido.
Embora notificado (fl. 226), o reclamante não apresentou
contrarrazões.
Desnecessária a remessa dos autos à Procuradoria Regional do
Trabalho, porquanto não se vislumbra interesse público no presente
litígio (art. 49 do Regimento Interno
deste Regional).
É o relatório.
VOTO:
Admissibilidade
PROC. N. TRT - 0001123-50.2013.5.06.0013 (RO)
Órgão Julgador:SEGUNDA TURMA
Relator:DES. JOSÉ LUCIANO ALEXO DA SILVA
Recorrente:NEXTEL TELECOMUNICAÇÕES LTDA
Recorrido:JOSÉ TRAJANO SOUZA COSTA
Advogados : KARINA GRAÇA DE VASCONCELOS RÊGO e
MAILSON LIMA MACIEL
Procedência:13ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE-PE
Em análise dos pressupostos de admissibilidade, observa-se que o
apelo foi interposto dentro do prazo e subscrito por profissional
constituído, estando demonstrado o
preparo (fls. 221 a 224).
Conheço, portanto, do recurso.
Da equiparação (diferenças salariais)
EMENTA:RECURSO ORDINÁRIO. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. O
pagamento de igual salário tem cabimento quando dois empregados
exercem funções
idênticas, desempenhando-as com equivalente produtividade e
perfeição técnica, em empresa que não possua quadro organizado
em carreira, na mesma circunscrição
territorial, e desde que a diferença de tempo de serviço não seja
superior a dois anos (CLT, art. 461, §§ 1º e 2º). Ausente algum dos
requisitos enumerados, não se
reconhece a equiparação salarial pretendida. Recurso patronal a
que se dá provimento, no particular.
Vistos etc.
Recurso ordinário interposto por NEXTEL TELECOMUNICAÇÕES
LTDA de decisão proferida pelo Juízo da 13ª Vara do Trabalho do
Recife - PE que julgou
PROCEDENTES, EM PARTE, os pedidos formulados na
reclamação trabalhista ajuizada por JOSÉ TRAJANO SOUZA
COSTA, nos termos da fundamentação de fls.
161/169.
Embargos declaratórios opostos pelo reclamante (fls. 196/197) e
pela reclamada (fls. 178/180), sendo os primeiros acolhidos (fl. 229)
e rejeitados os segundos (fls.
209/210).
Em suas razões (fls. 214/220-v), a reclamada não se conforma com
a condenação ao pagamento de diferenças salariais decorrentes de
equiparação salarial, alegando
que não há identidade entre as funções do autor e do paradigma.
Insurge-se, ainda, contra a condenação em horas extras,
A reclamada inconforma-se com o reconhecimento do direito à
equiparação salarial, dizendo ausentes os requisitos previstos no
art. 461 da CLT, dentre os quais a
identidade entre as funções do reclamante e da paradigma.
Sucessivamente, pede a limitação do condeno às diferenças em
relação ao salário básico da paradigma,
excluídas as vantagens pessoais.
Na petição inicial, o autor narrou que exercia a função de Executivo
de Canais Indireto, com salário inferior ao da colega Rafaela
Cavalcanti Monteiro, ocupante da
mesma função, embora com outra nomenclatura (Supervisor de
Canal Direto).
Em sua defesa (fls. 119/122), a reclamada sinalizou para equívoco
quanto ao nome da paradigma (Rafaela Cavalcanti da Costa Pinto)
e sustentou que não estavam
presentes os requisitos do art. 461 da CLT.
O princípio de que trabalho igual deve corresponder a igual salário
foi consagrado no Tratado de Versalhes (1919) e foi inserido em
nosso ordenamento jurídico no art.
5º da CLT, que dita "a todo trabalho de igual valor corresponderá
salário igual, sem distinção de sexo".
No mesmo sentido, mas com maior amplitude, o art. 461
consolidado também consagrou o princípio da isonomia salarial,
estabelecendo que "sendo idêntica a função, a
todo trabalho de igual valor, prestado ao mesmo empregador, na
mesma localidade, corresponderá igual salário, sem distinção de
sexo, nacionalidade ou idade".
Assim, o pagamento de salário igual tem cabimento quando dois
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