TRT6 21/11/2017 - Pág. 760 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 6ª Região
2357/2017
Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região
Data da Disponibilização: Terça-feira, 21 de Novembro de 2017
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titular de empresa individual executada é parte no processo,
EMBARGOS DE TERCEIRO. EXECUÇÃO MOVIDA CONTRA
pois a empresa individual não detém personalidade jurídica
FIRMA INDIVIDUAL. EMBARGOS OPOSTOS PELA PESSOA
própria e independente da pessoa física do titular. Logo, seu
NATURAL. ILEGITIMIDADE PARA EMBARGAR COMO
titular não detém legitimidade ativa para propor ação de
TERCEIRO. PRECEDENTES. PROCESSO EXTINTO SEM
embargos de terceiro, mas apenas embargos à execução.Apelo
RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INTELIGÊNCIA DO ART. 485, INC. VI,
não provido, no tópico. (TRT 4ª R.; AP 0020570-69.2014.5.04.0522;
CPC. RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 932, III, CPC. 1. "A
Relª Desª Ana Rosa Pereira Zago Sagrilo; DEJTRS 23/07/2015;
empresa individual é mera ficção jurídica que permite à pessoa
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natural atuar no mercado com vantagens próprias da pessoa
jurídica, sem que a titularidade implique distinção patrimonial
Sendo assim, entendo caracterizada a ilegitimidade ativa da
entre o empresário individual e a pessoa natural titular da firma
agravante para opor embargos de terceiro, razão pela qual
individual. Precedentes" (STJ, REsp 1355000/SP, Rel. Ministro
mantenho na íntegra a sentença do Juiz a quo que decretou a
MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 20/10/2016, DJe
extinção da ação sem resolução do mérito.
10/11/2016). 2. "Em se tratando de execução veiculada em
desfavor da firma individual, a pessoa física não é terceira
interessada na defesa de bens penhorados. Isso porque a firma
individual é uma ficção jurídica, de modo que a pessoa física se
CONCLUSÃO:
confunde com a própria pessoa empresária, ou seja, os seus
patrimônios se confundem.Extinção do feito, com base no artigo
Ante o exposto, nego provimento ao agravo de petição.
267, VI, do CPC. DERAM PROVIMENTO AO RECURSO.
UNÂNIME" (TJ/RS, AC Nº 70046985818, Décima Sexta Câmara
Cível, Rel. Ergio Roque Menine, Julgado em 28/02/2013). 3. Nos
termos do art. 932, III, do CPC/2015, incumbe ao relator não
conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha
impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.
(TJPB; APL 0000564-57.2010.815.0091; Quarta Câmara
Especializada Cível; Rel. Des. Romero Marcelo da Fonseca
Oliveira; DJPB 20/09/2017; Pág. 17)
EMBARGOS DE TERCEIRO. DESCONSIDERAÇÃO DA
PERSONALIDADE JURÍDICA. EMPRESA INDIVIDUAL. Os
Item de recurso
embargos de terceiro, observadas as regras previstas no Código de
Processo Civil em vigor, somente podem ser admitidos se provada
alguma das condições elencadas no artigo 674, do citado Estatuto
Processual, devendo ser liminarmente rejeitados em caso negativo.
O agravante fora incluído no polo passivo da reclamação não
se havendo falar em desconsideração da personalidade
jurídica, tampouco seria sujeito estanho à lide capaz para
intentar embargos de terceiros, já que tem a condição de
parte.Decisão mantida. (TRT 7ª R.; AP 000076467.2013.5.07.0015; Segunda Turma; Rel. Des. Durval César de
Vasconcelos Maia; Julg. 04/07/2016; DEJTCE 12/07/2016; Pág.
104)
EMBARGOS DE TERCEIRO. PESSOA FÍSICA TITULAR DE
EMPRESA INDIVIDUAL. LEGITIMIDADE ATIVA. A pessoa física
Código para aferir autenticidade deste caderno: 113078
Conclusão do recurso