TRT6 01/12/2017 - Pág. 2092 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 6ª Região
2365/2017
Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 01 de Dezembro de 2017
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faziam o pagamento em boleto; que variava muito o valor do
por danos morais quando evidenciado que o empregado, no
numerário recebido, podendo-se dizer que a média é entre R$ 5
exercício da função de ajudante de entregas, integrava equipe
e 7 mil"
que transportava valores por imposição do empregador e sem
a habilitação para essa atividade, a qual deve ser
Logo, patente a exposição da equipe de entrega ao risco de
desempenhada por profissionais especializados.2. O dano
assaltos e violência, sem o correspondente e necessário
moral não é passível de aferição matemática, uma vez que o bem
treinamento, haja vista o transporte diário de valores sem qualquer
jurídico a ser reparado (indenizado) é a dignidade do ser humano,
aparato de vigilância.
ficando ao prudente arbítrio do julgador a fixação do valor
correspondente. 3. Em casos semelhantes esta Turma
Evidente o risco à integridade física ou de morte do trabalhador e a
considerou razoável o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil
premente apreensão quanto às ações de assaltantes, tornando
reais), para reparar o dano consistente no transporte irregular
indubitável a constante situação de temor vivida pelo demandante, o
de valores, de modo que merece ser provido o recurso patronal,
que, em si, caracterizam o dano por ele sofrido, pois a atividade
para reduzir o valor indenizatório. (...) (Processo: RO - 0001031-
criminosa é imprevisível.
93.2015.5.06.0145, Redator: André Genn de Assunção Barros, Data
de julgamento: 10/08/2017, Quarta Turma, Data da assinatura:
Frise-se que a existência de cofre no interior do veículo não tem o
14/08/2017)
condão de isentar a reclamada da responsabilidade. Ao contrário,
demonstra a existência de quantias vultosas no interior do veículo, o
Ademais, conforme se infere da ementa acima transcrita, o patamar
que atrai a prática de roubos e furtos.
indenizatório de R$ 5.000,00 (arbitrado pelo Juízo a quo)guarda
consonância com os valores arbitrados por esta Turma, em casos
Desse modo, reprovável a conduta da empregadora, ao se omitir na
semelhantes, e respeita os critérios da intensidade do sofrimento do
adoção de medidas de segurança necessárias à preservação da
ofendido, da gravidade e natureza do ato, da repercussão da
integridade física do trabalhador, o que impõe a manutenção do
ofensa, da condição social do trabalhador, do seu tempo de serviço
julgado revisando quanto ao deferimento de indenização por danos
(de 10/01/2012 a 01/10/2013), do porte da empresa, da
morais.
proporcionalidade e da razoabilidade.
Sobre o tema, as ementas de julgados da Quarta Turma deste
Com efeito, o montante fixado a título de indenização por danos
Regional que ratificam o posicionamento adotado por este Relator
morais atende o caráter punitivo e compensatório, proporcionando à
de reconhecimento de ocorrência de danos morais em virtude do
vítima uma reparação pecuniária, e, ao mesmo tempo, sensação de
transporte de valores por empregados, ajudante e motoristas:
alívio advinda da punição de seu ofensor, obrigado a responder pela
lesão por ele praticada.
RECURSO ORDINÁRIO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
TRANSPORTE DE VALORES. O transporte de valores por
pessoa não habilitada, submete o obreiro a uma situação de
risco maior do que aquela inerente à função para a qual fora
contratado, no caso a de auxiliar de entrega. A conduta
reprovável da empregadora restou evidenciada, ao se omitir na
adoção de medidas de segurança necessárias à preservação
da integridade física do trabalhador. (Processo: RO - 000107002.2015.5.06.0142, Redator: Nise Pedroso Lins de Sousa, Data de
julgamento: 23/08/2017, Quarta Turma, Data da assinatura:
24/08/2017)
RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA. INDENIZAÇÃO POR
DANOS MORAIS. AJUDANTE DE ENTREGAS. TRANSPORTE DE
VALORES. QUANTUM INDENIZATÓRIO. 1. Devida indenização
Código para aferir autenticidade deste caderno: 113443
Diante do exposto, nego provimento ao recurso.