TRT6 12/12/2017 - Pág. 1082 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 6ª Região
2372/2017
Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região
Data da Disponibilização: Terça-feira, 12 de Dezembro de 2017
desobediência à legislação pertinente.
1082
0000562-44.2013.5.06.0007 e 0000174-13.2014.5.06.0103,
processos dos quais fui relatora.
O Juízo "a quo" julgou improcedente o pedido sob o seguinte
fundamento:
Fixadas essas premissas, percebo que a autora juntou aos fólios as
certidões de nascimento de seus filhos Gustavo Luiz de Oliveira
"O termo inicial do direito à percepção do salário família coincide
Alvarenga (11.08.2010, ID. 8178d3e) e Wendell Weslley de Oliveira
com a prova da filiação, conforme previsto na Súmula nº 254 do
Alvarenga (25.12.2003, ID. 44e31d9), ressaltando que o mais velho
TST. A reclamante não logrou êxito em demonstrar que havia
ainda não completou 14 anos.
solicitado ao empregador o benefício ora perseguido. Por isso não é
devida a pretensão do recebimento retroativo das parcelas de
Destarte, dou provimento ao recurso, no ponto, para deferir o
salário-família se a prova da filiação é feita somente por ocasião do
pagamento das cotas do salário-família de acordo com os valores
ajuizamento da ação. Indefere-se."
vigentes nas épocas próprias, a partir da entrada em vigor da Lei
Complementar 150/15, ou seja, a partir de 02.06.2015.
Quanto ao benefício em análise, registro que, embora tenha
posicionamento diferente, a maioria dos juízes entende que da
empresa o encargo de exigir do empregado declaração de família,
na qual este indicará seus dependentes (se houver), e se
comprometerá a notificar fatos que determinem o fim do direito ao
benefício, sob as penas da lei. Nessa linha, inclusive, é o que
determina o art. 2º da Portaria MPAS nº 3.040/82.
Ademais, embora represente benefício previdenciário, o salário
família deve ser pago pelo empregador, para, somente quando do
recolhimento das contribuições devidas, ressarcir-se do valor
respectivo; de maneira que, em alguns casos, os empregadores
buscam se eximir desse ônus temporário, ao argumento de que a
parte interessada não requereu tal vantagem, o que não pode ser
corroborado por esta Corte Especializada. A propósito, colaciono o
aresto seguinte:
"SALÁRIO FAMÍLIA- PROVA DO NÃO RECEBIMENTO DAS
CERTIDÕES DE NASCIMENTO - ENCARGO DO EMPREGADOR O ônus de comprovar o não recebimento das certidões de
nascimento dos filhos do empregado, em idade apta ao recebimento
do salário-família, é do empregador, já que o Decreto nº 89.312/84
(CLPS) dispõe expressamente que as empresas devem exigir dos
seus empregados tais documentos, extraindo as que interessam e
devolvendo-as no prazo máximo de 05 (cinco) dias. Desse modo,
comprovada em juízo a filiação e não havendo nos autos sequer
indício de prova no sentido de que a empresa tenha oportunamente
requerido ao obreiro as respectivas certidões de nascimento, é-lhe
devido o ressarcimento dos salários-família não auferidos nas
épocas próprias'. (TRT 13ª Reg., RO 3.116/99 (57.289), red. p/ Ac.
Juiz Edvaldo de Andrade, DJPB 06.02.00, p. 16)".
Nesse sentido já me posicionei quando do julgamento das RTs nº
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