TRT6 01/02/2018 - Pág. 1407 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 6ª Região
2407/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 01 de Fevereiro de 2018
1407
condenação ao pagamento de indenização por danos materiais.
Senhores Desembargadora ENEIDA MELO CORREIA DE
Nego provimento ao recurso.
ARAÚJO e Juiz MILTON GOUVEIA, bem como da representante
Dos honorários periciais:
do Ministério Público do Trabalho, Procuradora ELIZABETH VEIGA
Não podemos descurar que o arbitramento dos honorários periciais,
CHAVES, foi julgado o processo em epígrafe, nos termos do
à míngua de disciplinamento legal específico, deve estar sempre
dispositivo supra.
jungido aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Certifico e dou fé.
Assim é que, nessa quantificação, deverá o julgador ater-se à
Edimilson Barbosa da Palma
complexidade do trabalho realizado.
Assistente de Secretaria da 2ª Turma
In casu, a expert, cuja qualificação profissional não se
mma
discute,ofereceu subsídios adequados ao deslinde da controvérsia
Assinatura
Acórdão
posta em juízo, através de anamnese, referência a exames prévios,
exame físico e análise do processo de trabalho do reclamante, o
que, aliás, demandou tempo, além de gastos variados, de maneira
que não se afigura excessivo o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais)
arbitrado a este título, estando o mesmo consentâneo com a média
adotada neste Regional.
Por conseguinte, voto no sentido de se confirmar o valor atribuído
aos honorários periciais.
Prequestionamento:
Esclareça-se, desde já, que a fundamentação supra não permite
vislumbrar-se qualquer violação aos dispositivos constitucionais e
infraconstitucionais a que se reportaram as partes.
Por fim, a evitar questionamentos futuros, observo que os
argumentos pertinentes ao deslinde da controvérsia foram
devidamente apreciados, trilhando-se uma linha lógica de decisão,
Processo Nº RO-0000774-52.2015.5.06.0021
Relator
MILTON GOUVEIA DA SILVA FILHO
RECORRENTE
AZUL LINHAS AEREAS
BRASILEIRAS S.A.
ADVOGADO
ITALLO GUSTAVO DE ALMEIDA
LEITE(OAB: 7413-O/MT)
RECORRENTE
FLABIO FERREIRA MONTE DA
CUNHA
ADVOGADO
CARLOS ANDRÉ MACHADO GOMES
DE MELO(OAB: 15451-D/PE)
RECORRIDO
AZUL LINHAS AEREAS
BRASILEIRAS S.A.
ADVOGADO
ITALLO GUSTAVO DE ALMEIDA
LEITE(OAB: 7413-O/MT)
RECORRIDO
TRIP - LINHAS AEREAS S/A
ADVOGADO
ITALLO GUSTAVO DE ALMEIDA
LEITE(OAB: 7413-O/MT)
RECORRIDO
FLABIO FERREIRA MONTE DA
CUNHA
ADVOGADO
CARLOS ANDRÉ MACHADO GOMES
DE MELO(OAB: 15451-D/PE)
TERCEIRO
UNIÃO FEDERAL (PGF)
INTERESSADO
que, obviamente, excluiu aqueles em sentido contrário. Quanto ao
tema, pronunciou-se a mais alta Corte Trabalhista do país, na
Instrução Normativa nº 39, datada de 15.03.2016, que "não ofende
o art. 489, § 1º, inciso IV do CPC a decisão que deixar de apreciar
Intimado(s)/Citado(s):
- AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
- FLABIO FERREIRA MONTE DA CUNHA
- TRIP - LINHAS AEREAS S/A
questões cujo exame haja ficado prejudicado em razão da análise
anterior de questão subordinante". (artigo 15, inciso III).
Conclusão do recurso
PODER
Ante o exposto, rejeito a preliminar de nulidade da sentença e, no
JUDICIÁRIO
mérito, nego provimento ao recurso.
ACÓRDÃO
Identificação
Cabeçalho do acórdão
PROC. Nº TRT - 0000774-52.2015.5.06.0021 (RO)
Acórdão
Órgão Julgador : 2ª Turma
ACORDAM os Membros que integram a Segunda Turma do
Relator : Juiz Convocado Milton Gouveia
Tribunal Regional do Trabalho da 6a Região, por unanimidade,
Recorrentes : AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S. A., e
rejeitar a preliminar de nulidade da sentença e, no mérito, negar
FLÁBIO FERREIRA MONTE DA CUNHA
provimento ao recurso.
Recorridos : OS MESMOS
CERTIDÃO DE JULGAMENTO
Advogados : Itallo Gustavo de Almeida Leite, Carla Denes
Certifico que na 2ª Sessão Ordinária realizada no trigésimo primeiro
Ceconello Leite eCarlos André M.G. de Melo
dia do mês de janeiro do ano de 2018, sob a Presidência do
Procedência : 21ª Vara do Trabalho do Recife - PE
Excelentíssimo Senhor Desembargador do Trabalho FÁBIO
EMENTA
ANDRÉ DE FARIAS, com a presença dos Excelentíssimos
ADICIONAL
Código para aferir autenticidade deste caderno: 115121
DE
PERICULOSIDADE.
SENTENÇA.