TRT6 02/02/2018 - Pág. 2557 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 6ª Região
2408/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 02 de Fevereiro de 2018
2557
alterar, quanto a esta questão.
"Em relação à existência de transporte público regular, nos horários
de início de término da jornada, cabia à ré o ônus da prova. O
documento ID 170ecde - Pág. 1 indica percurso com início de
Pedras de Fogo/PB e término em João Pessoa/PB, não servindo
Passo a apreciação do tempo de percurso e do tempo de espera.
para o autor, que residia em Itambé/PE. O documento ID 170ecde Pág. 2/6 indica várias rotas, as três primeiras, interestaduais, sendo
que as duas primeiras inservíveis ao autor. Relativamente à rota
Goiana/Campina Grande, além de não haver indicação da rota
A testemunha JOSE DOS SANTOS SILVA disse "que todos
(para saber se atravessava Itambé com destino a Pedras de Fogo),
trabalhavam das 5h50/6h até em torno das 15h30; que o intervalo
há incompatibilidade no horário de início da jornada. Em relação às
do almoço das 11h às 12h; que não tinha dia de sair mais cedo,
linhas intermunicipais, todas ficavam adstritas ao Estado de
nem aos sabados, mas que acontecia de sair depois das 15h30;
Pernambuco, não havendo ônibus que levasse de Itambé até
que com relação ao transporte fornecido pela empresa pegavam por
Pedras de Fogo. A rota Itaquitinga/Goiana (ID 170ecde - Pág. 7)
volta das 4h20, nem todos no mesmo lugar, mas como a vila era
também não socorreria o autor. Tampouco ajudaria o reclamante a
pequena apanhavam próximo uns aos outros nesse mesmo horário;
rota João Pessoa/Alhandra (ID 170ecde - Pág. 8), ou Conde/João
(...) que o tempo gasto no transporte em estrada de terra para o
Pessoa (ID 170ecde - Pág. 9), Itaquitinga/Goiana (ID 170ecde -
engenho mais próximo era de 15 minutos e para o mais
Pág. 10) ou Timbaúba/Goiana (ID 170ecde - Pág. 10). O transporte
distante era de 1h30; que se perdesse o transporte da empresa o
com início em Camutanga e final em Itambé (ID 170ecde - Pág. 11),
fiscal já dizia que não era para ir pois já perdia esse dia de trabalho;
até poderia servir ao autor (fato não comprovado pela ré, que não
que mesmo quando terminava a sua produção mais cedo tinha que
demonstrou se o veículo passava por Pedras de Fogo), mas suas
esperar pelos seus colegas para voltarem no mesmo ônibus; que o
rotas de início e término são contrárias à necessidade do
depoente chegava em casa por volta das 17h, quando o engenho
demandante, sem mencionar que o horário de início é incompatível
era mais próximo, e quando era mais lenge entre 17h30/18h (...)"
(já a linha Camutanga/Timbaúba não serviria ao autor). As rotas
(destaquei).
Ferreiros/Itambé/Ferreiros (ID 170ecde - Pág. 12) são também
inservíveis, pois não alcançam Pedras de Fogo. O percurso
Itabaiana/Recife (ID 170ecde - Pág. 13), ainda que corte Pedras de
Fogo, faz no sentido inverso e tem horários de início incompatível;
A testemunha JOSE ANTONIO DE OLIVEIRA "apenas sabe dizer
já Itabaiana/João Pessoa não passa por Itambé nem Pedras de
que os reclamantes utilizavam o ônibus da empresa, não sabendo
Fogo. O percurso Juripiranga/Pedras de Fogo/Mata Redonda, não
mais nada até porque não utiliza esse ônibus para o trabalho; que
passa por Itambé (ID 170ecde - Pág. 15). Por fim, a rota
sabe dizer que os reclamantes apanhavam o ônibus da empresa em
Juripiranga/João Pessoa (ID 170ecde - Pág. 16), passa por Itambé,
Caricé (Itambé) por vota das 4h50/5h, vinham até a cidade de
mas não entra nas frentes de trabalho, nem cruza Pedras de Fogo;
Itambé onde era apanhado o fiscal Antonio Barreto acerca de 1km
e a rota Pedras de Fogo/João Pessoa não passa por Itambé.
da residencia do depoente e iam direto para a roça".
Em suma, a ré juntou diversos ofícios de empresas de viação, sem
Pois bem.
demonstrar que, de fato, havia transporte público regular, com
horários compatíveis, que pudessem servir ao autor, para chegar às
frentes de trabalho.
Inicialmente, entendo que, quanto à consideração dos resultados
das diligências formuladas em outros processos, ou mesmo das
atas de audiências destes, tais provas cuidam de período muito
Assim, havendo a concessão de transporte, sem que haja serviço
anterior aos contratos de trabalho do autor, razão pela qual não tem
público regular compatível, devidas as horas in itinere. Nada a
como demonstrar a realidade de trabalho específica do reclamante.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 115190