TRT6 08/02/2018 - Pág. 1362 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 6ª Região
2412/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 08 de Fevereiro de 2018
RECORRENTE
REAL HOSPITAL PORTUGUES DE
BENEFICENCIA EM PERNAMBUCO
HUGHENNE BERTHA CESAR MELO
MALTA CABRAL(OAB: 15056/PE)
ANA PAULA RAMOS FREITAS
ADAO BARNABE DOS SANTOS
CAVALCANTI FILHO(OAB: 31523/PE)
MARIA FERNANDA FREITAS
CAVALCANTI(OAB: 11281/PE)
REAL HOSPITAL PORTUGUES DE
BENEFICENCIA EM PERNAMBUCO
HUGHENNE BERTHA CESAR MELO
MALTA CABRAL(OAB: 15056/PE)
ANA PAULA RAMOS FREITAS
ADAO BARNABE DOS SANTOS
CAVALCANTI FILHO(OAB: 31523/PE)
MARIA FERNANDA FREITAS
CAVALCANTI(OAB: 11281/PE)
ADVOGADO
RECORRENTE
ADVOGADO
ADVOGADO
RECORRIDO
ADVOGADO
RECORRIDO
ADVOGADO
ADVOGADO
1362
EMENTA
JUSTA CAUSA. CARACTERIZAÇÃO. A resilição contratual por
Intimado(s)/Citado(s):
- REAL HOSPITAL PORTUGUES DE BENEFICENCIA EM
PERNAMBUCO
justa causa é medida extrema e, diante das repercussões para vida
profissional do trabalhador, deve ser aplicada com ponderação.
Todavia, uma vez praticado ato faltoso, configura-se a hipótese do
art. 482, "e", da CLT. A manutenção da justa causa impede a
PODER
JUDICIÁRIO
cominação da penalidade do art. 477 da CLT, assim como a
controvérsia quanto ao modo de terminação do pacto afasta a multa
do art. 467 do mesmo diploma. Recurso da parte ré a que se dá
provimento. Recurso da reclamante improvido.
PROC. N.º TRT - 0000942-84.2015.5.06.0011 (RO)
Órgão Julgador : 1ª Turma
Relator : Desembargador Sergio Torres Teixeira
Vistos etc.
Recorrente : ANA PAULA RAMOS FREITAS; REAL HOSPITAL
Recurso Ordinário interposto por ANA PAULA RAMOS FREITAS e
PORTUGUES DE BENEFICENCIA EM PERNAMBUCO
por REAL HOSPITAL PORTUGUES DE BENEFICENCIA EM
PERNAMBUCO contra sentença proferida pelo Juízo da 11.ª Vara
Recorrido : OS MESMOS
do Trabalho do Recife (PE) que julgou parcialmente procedentesos
pedidos formulados na reclamação trabalhista em que contendem
Advogados : MARIA FERNANDA FREITAS CAVALCANTI;
entre si.
HUGHENNE BERTHA CESAR MELO MALTA CABRAL
RECURSO ORDINÁRIO DA PARTE AUTORA
Procedência : 11.ª Vara do Trabalho do Recife (PE)
Em razões anexas, a recorrente insurge-se contra a manutenção
pelo Juízo de Origem da rescisão contratual por justa causa. Em
síntese, sustenta que o contexto probatório não comprovou prática
de infração que justificasse a penalidade máxima da relação de
trabalho. Pede provimento, com a condenação da ré às verbas
rescisórias típicas da dispensa injusta.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 115403