TRT6 19/02/2018 - Pág. 906 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 6ª Região
2417/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 19 de Fevereiro de 2018
906
MÉRITO:
Recurso da Reclamante
Do valor da indenização por danos morais(análise conjunta)
VOTO:
Pugna a demandante pela majoração da indenização por danos
morais, arbitrada em R$ 3.000,00 pelo Juízo de origem. Argumenta
Inicialmente, em face do requerimento formulado no recurso
que "a indenização por danos morais deve ensejar também a
patronal, determina-se que as publicações dirigidas à empresa
inibição de novas condutas ilegais, objetivando suprimir tais
FAST SHOP S.A., sejam veiculadas, exclusivamente, em nome da
comportamentos lesivos a outros indivíduos". Ressalta a conduta
advogada Maria Helena Villela Autuori Rosa, advogada inscrita na
reprovável da empresa demandada, que abusou do seu jus variandi
OAB-SP sob nº 102.684, nos termos da Súmula nº 427 do C. TST.
causando situação vexatória à vindicante que "precisava trabalhar e
a FAST SHOP não a contratou, apesar de todo tramite, e ainda
Preliminar de não conhecimento do recurso da reclamante quanto à
reteve sua profissional".
aplicação de multa por litigância de má fé à demandada, por
inovação recursal. Atuação de ofício.
Já a reclamada pretende ver excluída da condenação a parcela em
destaque, ou que seja reduzido o valor fixado pela MM. Autoridade
Persegue a vindicante a condenação da reclamada ao pagamento
sentenciante. Garante que "não ficou demonstrado em instrução
de multa por litigância de má fé, em virtude da retenção indevida da
processual que a recorrida foi exposta a alguma situação
CTPS. Todavia, observa-se que esse pedido não consta da peça de
humilhante, ou que tenha sofrido assédio moral. Nem tampouco
ingresso (ID 2639795).
houve prova de que a recorrente tenha cometido algum ato ilícito.".
Em sendo assim, não se conhece da pretensão recursal referida,
Consta da inicial que "a reclamante foi aprovada em processo
eis que se constitui dado novo, na medida em que não integrou o rol
seletivo da rede de lojas "FAST SHOP", alcançando o almejado
de pedidos da inicial.
cargo de atendente em "lista de casamentos", com remuneração
mensal de aproximadamente R$ 850,00.". Que a promessa da
Admissibilidade
reclamada seria de submeter a autora à realização de curso e
treinamento em São Paulo, onde fica a matriz da empresa. Foi
Quanto ao mais, os recursos são tempestivos. A representação
expressamente contratada por prazo indeterminado e designada
mostra-se hábil em ambos (v. ID's 2639796/63de9e7; e59ed7a).
para atuar na loja do SHOPPING RIO MAR. Que realizou os
Inexigível o preparo quanto ao recurso da demandante. Preparo
procedimentos de praxe que antecedem o efetivo labor, a exemplo
demonstrado pela reclamada (ID 80da94f). Delineados os
de exames médicos admissionais, abertura de conta em banco e
pressupostos de admissibilidade recursal, razão pela qual merecem
levantamento de documentos, seguindo orientação da reclamada.
conhecimento as medidas interpostas.
Disse a reclamante que "em 25.02.2014, a reclamante entregou sua
CTPS (n.º 148/120) ao gerente "Soares" para fins de anotações
previstas no art. 29 da CLT. Nessa mesma ocasião, o gerente ficou
de avisar, por telefone, quando efetivamente a autora deveria se
apresentar ao posto de trabalho e início de treinamento". Que a
partir de então, aguardou sem êxito o chamado da empresa. Diante
disso, relata que por diversas vezes telefonou ou compareceu à
demandada e foi atendida pelos gerentes Iara e Luiz, os quais
diziam para aguardar. Que "no mês de abril/2014, ainda
aguardando "mais um pouco", a reclamante voltou a cobrar
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