TRT6 21/03/2018 - Pág. 765 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 6ª Região
2439/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 21 de Março de 2018
765
contrarrazões, por unanimidade, REJEITAR a preliminar de
nulidade processual arguida pelo recorrente, e, no mérito, por
maioria, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao apelo para reconhecer
como verdadeira a jornada de trabalho declinada na exordial, qual
seja, de segunda a sexta-feira, das 08h00 às 19h00, com 30
Acórdão
minutos de intervalo intrajornada, sendo que nos últimos dez dias
do mês (dias de pico), a jornada era estendida até as 19h30, e em
dois dias do mês, em razão de viagens, o horário de labor do
reclamante era das 07h00 às 21h00, também com 30 minutos de
intervalo para repouso e alimentação, e condenar o reclamado no
pagamento das horas extras excedentes da 8ª diária e da 40ª
semanal, além do pagamento de 01 hora extra por dia trabalhado,
em razão da concessão parcial do intervalo intrajornada, com
adicional de 50% e repercussão no repouso semanal remunerado
(incluindo sábados e feriados), nas férias proporcionais acrescidas
de um terço, no décimo terceiro salário proporcional, no saldo de
salário, no aviso prévio indenizado e no FGTS mais 40%, bem como
para determinar que quanto às contribuições fiscais e
Processo Nº RO-0001820-16.2014.5.06.0020
Relator
MARIA DO CARMO VAREJAO
RICHLIN
RECORRENTE
ISAAC HAMILTON FOX RANGEL
ADVOGADO
ADRIANA FRANCA DA SILVA(OAB:
45454/PE)
RECORRIDO
HSBC BANK BRASIL S.A. - BANCO
MULTIPLO
ADVOGADO
ALVARO VAN DER LEY LIMA
NETO(OAB: 15657/PE)
ADVOGADO
maura virginia borba silvestre(OAB:
17864/PE)
ADVOGADO
LUCIANA MARIA FIRMO FERREIRA
LACERDA(OAB: 135379-B/MG)
ADVOGADO
LIVIO ROCHA FERRAZ(OAB:
9782/CE)
Intimado(s)/Citado(s):
- HSBC BANK BRASIL S.A. - BANCO MULTIPLO
previdenciárias sejam observadas a IN 1145/2011 da SRFB, que
alterou a IN 1127/2011, c/c art. 12-A da Lei 7713/88 e a OJ nº 400
da SDI1 do C. TST, além da diretriz da Súmula nº 40, II, deste
Regional, vencido o Exmo. Desembargador Eduardo Pugliesi (que
lhe negava provimento). Em atenção ao disposto no art. 832, §3º,
PODER
JUDICIÁRIO
declara-se a natureza salarial das horas extras e de seus reflexos
no repouso semanal remunerado, no 13º salário proporcional e no
saldo de salário. Ao acréscimo condenatório arbitra-se o valor de R$
30.000,00 (trinta mil reais). Custas majoradas em R$ 600,00
(seiscentos reais).
PROC. Nº TRT - (RO) - 0001820-16.2014.5.06.0020.
A advogada Gleice Leandro da Silva, esteve presente ao
julgamento.
ÓRGÃO JULGADOR : PRIMEIRA TURMA.
Certifico e dou fé.
RELATORA : JUÍZA CONVOCADA MARIA DO CARMO
VAREJÃO RICHLIN.
Sala de Sessões, 15 de março de 2018.
RECORRENTE : ISAAC HAMILTON FOX RANGEL.
RECORRIDO : HSBC BANK BRASIL S.A. - BANCO MÚLTIPLO.
Vera Neuma de Moraes Leite
ADVOGADOS : ADRIANA FRANCA DA SILVA e ÁLVARO VAN
Secretária da 1ª Turma
DER LEY LIMA NETO.
PROCEDÊNCIA : 20ª VARA DO TRABALHO DE RECIFE/PE.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 116955