TRT6 04/04/2018 - Pág. 319 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 6ª Região
2446/2018
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 04 de Abril de 2018
Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região
319
RECORRIDO: SEVERINO RODRIGUES DA SILVA
autos; que os contracheques e os tacógrafos juntados aos autos
RELATOR: FABIO ANDRE DE FARIAS
revelam que houve regular adimplemento de todas as horas
ADVOGADOS:JOLBEER CRISTHIAN BARBOSA AMORIM,JOAO
efetivamente trabalhadas; que o reclamante requereu a desistência
BOSCO LAURINDO FILHO eJANE PINTO DE ARAUJO.
do pedido de pagamento de adicional de insalubridade; que os
PROCEDÊNCIA: 2ª VARA DO TRABALHO DE GOIANA (PE)
discos do tacógrafo comprovam que o obreiro não trabalhava em
EMENTA
horário noturno. Renova pretensão de reabertura de instrução e
NULIDADE PROCESSUAL. PEDIDO DE ADIAMENTO DE
reconhecimento da documentação por ela juntada. Alega que o
AUDIÊNCIA. RESPOSTA EM AUDIÊNCIA. Os argumentos
reclamante omite informações e abusa do direito de petição e
apresentados pelo recorrente visando o adiamento da sessão
requer a condenação do obreiro no pagamento da multa por
inaugural de audiência não se mostram razoáveis a admitir o pleito.
litigância de má-fé. Pede provimento.
Demais, a despeito de o requerimento ter sido apresentado ao
Apesar de regularmente intimado o reclamante, não foram
órgão julgador no dia 24 de novembro de 2017, quatro dias antes da
apresentadas contrarrazões.
data designada para audiência, o juízo de piso somente emitiu
Não foi necessária remessa dos autos ao Ministério Público do
pronunciamento sobre o mesmo no momento em que a sua
Trabalho.
pretensão estava prejudicada, mas dentro do prazo previsto no art.
É o relatório.
226, I, do CPC. Recurso ordinário improvido.
RELATÓRIO
Vistos, etc.
FUNDAMENTAÇÃO
Trata-se de recurso ordinário interposto pelo NE MINERAÇÃO
MÉRITO
INDUSTRIA E COMERCIO LTDA contra a sentença proferida pelo
Recurso da parte
MM. Juízo do 2ª VARA DO TRABALHO DE GOIANA (PE), que
Da arguição de nulidade processual.
julgou PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na
A recorrente aponta nulidade processual. Sustenta, em síntese,
reclamação trabalhista proposta por SEVERINO RODRIGUES DA
que, a despeito de apresentação de justificação de impossibilidade
SILVA em face do recorrente, nos termos da fundamentação de fls.
de comparecimento do patrono da ora recorrente na sessão
418/429.
inaugural de audiência e de requerimento de adiamento da sessão -
Nas razões de fls. 437/462, a recorrente aponta nulidade
o que ocorreu três dias antes da data designada para o feito -, o
processual. Sustenta, em síntese, que, a despeito de apresentação
juízo de primeiro grau indeferiu tal pretensão no momento da
de justificação de impossibilidade de comparecimento do patrono da
audiência; que somente tomou conhecimento do indeferimento do
ora recorrente na sessão inaugural de audiência e de requerimento
seu pedido após a juntada de termo de audiência nos autos; que
de adiamento da sessão - o que ocorreu três dias antes da data
não teve oportunidade de tomar providências necessárias, em
designada para o feito -, o juízo de primeiro grau indeferiu tal
violação à norma constante do art. 9º do Código de Processo Civil
pretensão no momento da audiência; que somente tomou
(CPC).
conhecimento do indeferimento do seu pedido após a juntada de
Observo que o recorrente juntou requerimento de adiamento de
termo de audiência nos autos; que não teve oportunidade de tomar
audiência no dia 24/11/2017 (fls. 71/73). Em tal documento, narrou
providências necessárias, em violação à norma constante do art. 9º
que não seria possível o comparecimento do advogado habilitado
do Código de Processo Civil (CPC). De outra parte, alega que o
nos autos na audiência designada para o dia 28/11/2017, em razão
reclamante deveria comprovar os fatos alegados na petição inicial;
de o mesmo ser patrono nos autos do processo TC nº 04835/2005,
que os documentos apresentados pela reclamada, ainda que
que tramita junto a 2ª Câmara do Tribunal de Contas do Estado da
declarada a revelia, devem ser considerados; que a reclamada
Paraíba, e, segundo afirma: "... fora intimado para participar do
apresentou todos os documentos necessários à comprovação de
julgamento de recurso junto ao TCE - PB, no dia 29 de novembro de
fato modificativo do direito do reclamante no momento de razões
2017, onde a reunião do Pleno da referida Corte de Contas inicia
finais; que a prova oral produzida pelo reclamante contém
seus trabalhos as 09h da manhã". O requerente justificou que:
confirmação de recebimento de ajuda de custo; que a remuneração
"...mesmo que o julgamento esteja aprazado para dia posterior a
do obreiro considerada pelo juízo de primeiro grau abrangesalário
audiência destes autos, devemos observar que para viabilizar a
da categoria, horas extraordinárias, integralização das horas
sustentação oral a ser efetivada, este causídico ira comparecer ao
extraordinárias e comissão, consoante contracheques juntados aos
TCE - PB no dia 28 de novembro de 2017, as 09h da manhã, para
Código para aferir autenticidade deste caderno: 117405