TRT6 09/04/2018 - Pág. 518 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 6ª Região
2449/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 09 de Abril de 2018
EXECUÇÃO. PRECLUSÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO.
518
Conclusão
RESPEITO À COISA JULGADA. A execução deve espelhar
exatamente os comandos da sentença exeqüenda, descabendo,
nesta fase processual, qualquer limitação que não esteja contida no
título executivo judicial, sob pena de se vilipendiar a coisa julgada
material. (TRT 23ª R. - AP 01313.1999.003.23.40-7 - (716/2002) TP - Rel. Juiz Bruno Weiler - DJMT 06.05.2002).
Nego provimento ao apelo.
Diante do exposto, nego provimento ao apelo. Tudo nos termos e
Considerações Finais
limites da fundamentação supra.
Acrescento, por fim, que os motivos expostos na fundamentação
não violam nenhum dos dispositivos da Constituição Federal,
tampouco a quaisquer preceitos legais, sendo desnecessária a
menção expressa, a cada um deles, a teor do disposto na OJ nº.
118, da SDI-1, do C. TST.
ACORDAM os Desembargadores da 1ª Turma do Tribunal Regional
do Trabalho da Sexta Região, por unanimidade, negar provimento
ao apelo. Tudo nos termos e limites da fundamentação supra.
Recife (PE), 03 de abril de 2018.
SERGIO TORRES TEIXEIRA
Desembargador Relator
EMMT
CERTIDÃO DE JULGAMENTO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 117565