TRT6 12/04/2018 - Pág. 3157 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 6ª Região
2452/2018
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 12 de Abril de 2018
Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região
- MANSUETO BARTOLOMEU DE SOUZA
- MARGARIDA MARIA RODRIGUES DE LIMA
- MARIA ALDENIZA FEITOZA DA SILVA
- MARIA APARECIDA DO NASCIMENTO OLINDA DE SOUZA
- MARIA DAS GRAÇAS RODRIGUES DE MOURA
- MARIA DE FATIMA SENHORINHA DE ANDRADE
- MARIA DE LOURDES DE OLIVEIRA
- MARIA DE LOURDES RIBEIRO MARINS SILVA
- MARIA DE SOUZA
- MARIA DO SOCORRO MONTEIRO COSTA
- MARIA DO SOCORRO PINEIRO DA SILVA
- MARIA ELIENE PEREIRA ANDRADE
- MARIA GENICLEIDE GOMES DE MOURA
- MARIA NUNES DO NASCIMENTO SILVA
- MARINALVA CRUZ SANTOS
- MARY LUCIA DE SOUZA FERREIRA
- MILTON VERÍSSIMO BARBOZA
- NAILSON NUNES DE MORAIS
- NILTON VERÍSSIMO BARBOZA
- ORLANDO FRANCISCO DA SILVA
- RAIMUNDO UELTON DA SILVA LIMA
- REGINALDO VERÍSSIMO BARBOZA
- RITA DE CASSIA ARAUJO
- RONALDO PEREIRA DOS SANTOS
- ROSA DOS SANTOS PEREIRA
- ROSA TEODORA DA CONCEIÇÃO
- ROSEANY FEITOZA DA SILVA
- ROSIMEIRE JUSTINA DA SILVA
- ROSÂNGELA MOTA DE OLIVEIRA MOREIRA
- SEBASTIÃO BEZERRA DA SILVA
- SELMA DA CONCEIÇÃO SANTOS
- SIREUDE JUCA MEIRA
- TATIANE DE SOUZA SOARES
- TATIANE PASSOS SANTOS
- VALTERLINS FEITOSA DUARTE
- ZULMIRA OLINDA DE SOUZA
3157
I - RELATÓRIO
ISABEL OLINDA DE SOUZA, MARIA APARECIDA DO
NASCIMENTO, ZULMIRA OLINDA DE SOUZA e GERALDO
OLINDA DE SOUZA, qualificados na inicial, ajuizaram AÇÃO DE
REINTEGRAÇÃO DE POSSE em face de ADROALDO DE
CARVALHO SOUZA e OUTROS, na qual pleiteiam o deferimento
dos pedidos constantes da inicial, com pedido de urgência,
acompanhada de documentos.
O processo foi ajuizado na Justiça Comum da Comarca de
Petrolina, sendo distribuído para a 4ª Vara Cível.
O juízo se manifestou quanto à liminar, conforme ID ede16ee.
Os réus apresentaram defesa, pelo ID dfe8e66.
Em virtude de preliminar de incompetência material, o juízo da 4ª
Vara Cível entendeu ser aplicável à situação a Súmula Vinculante
23 do STF, declinando da competência material e determinou a
remessa dos autos para a Justiça do Trabalho (ID 0ace502 - Pág.
2), sendo distribuídos para esta Vara.
Compareceram as partes à sessão inaugural de audiência, sendo
frustrada a primeira tentativa conciliatória.
Alçada fixada conforme a inicial.
Dispensados os depoimentos das partes.
Os autores apresentaram duas testemunhas.
Os réus também apresentaram duas testemunhas.
Razões finais em memoriais.
Recusada a segunda proposta de acordo.
É o relatório.
Passa-se a decidir.
II - DA FUNDAMENTAÇÃO
PODER
1. Das Considerações Iniciais
JUDICIÁRIO
Registra-se que, no tocante à aplicação intertemporal das novas
Fundamentação
regras da CLT, lançadas pela Lei nº 13.467/2017, entende-se que,
PROCESSO Nº 0001070-02.2014.5.06.0412
tendo em vista a segurança jurídica, seus efeitos aplicam-se, tão
somente, aos processos ajuizados após a entrada em vigor da
mencionada Lei, qual seja, em 11.11.2017.
ISABEL OLINDA DE SOUZA, MARIA APARECIDA DO
NASCIMENTO, ZULMIRA OLINDA DE SOUZA e GERALDO
OLINDA DE SOUZA (Autores)
Seria flagrante decisão surpresa, tomar, como referência, novas
regras processuais, especialmente, aquelas de natureza punitiva,
sem qualquer contraditório prévio das partes. A tramitação do feito,
pelas regras antigas da CLT, revela-se, então, como situação
jurídica consolidada e, por tal motivo, merece proteção jurídica a fim
ADROALDO DE CARVALHO SOUZA e OUTROS (Réus)
de se evitar prejuízos.
Aplicar as regras processuais da Reforma Trabalhista, aos feitos já
instruídos configuraria ofensa ao devido processo legal (art. 5º, LV
SENTENÇA
da CF), além dos arts. 9º e 10 do NCPC.
Nessa esteira de raciocínio, a nova redação do art. 790, §§ 3º e
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