TRT6 27/04/2018 - Pág. 2294 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 6ª Região
2463/2018
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 27 de Abril de 2018
RECORRIDO
ADVOGADO
Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região
MUNICIPIO DE SANHARO
GERSYANE GUIMARAES
CORREIA(OAB: 13979/AL)
MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO
UNIÃO FEDERAL (PGF)
CUSTOS LEGIS
TERCEIRO
INTERESSADO
2294
TRANSMUDAÇÃO DE REGIME CELETISTA PARA O
ESTATUTÁRIO. VALIDADE. Superada a tese jurídica submetida à
Uniformização de Jurisprudência de n. 0000215.61.2015.5.06.0000,
Intimado(s)/Citado(s):
- MARIA DE LOURDES CAVALCANTE
julgada em 31.05.16 por este Regional, que reconhecia a
inconstitucionalidade das leis de Estados ou Municípios que
transmudaram para estatutário o regime jurídico de empregados
admitidos antes da CF/88, sob o regime celetista, não submetidos a
PODER
concurso público. A alteração interpretativa decorreu do julgamento
JUDICIÁRIO
da Arguição de Inconstitucionalidade de nº 10510093.1996.5.04.0018 que concluiu que o STF declarou apenas a
inconstitucionalidade do provimento automático de cargos efetivos
por servidores celetistas não submetidos a concurso público,
estabilizados nos termos do artigo 19 do ADCT, mas não a vedação
da mudança de regime celetista para estatutário mediante a edição
PROC. N. TRT - 0000605-37.2017.5.06.0331 (Reenec/RO)
de lei específica. Recurso do ente público provido.
Órgão Julgador : QUARTA TURMA
Relator : DES. JOSÉ LUCIANO ALEXO DA SILVA
Recorrente : MUNICÍPIO DE SANHARÓ
Recorrida : MARIA DE LOURDES CAVALCANTE
Advogados : GERSYANE GUIMARÃES CORREIA e OSWALDO
RELATÓRIO
CALADO SILVA FILHO
Procedência : VARA ÚNICA DO TRABALHO DE BELO JARDIM-PE
Vistos etc.
Recurso ordinário interposto pelo MUNICÍPIO DE SANHARÓ de
decisão proferida pelo Juízo da Vara Única do Trabalho de Belo
EMENTA
Jardim-Pe que julgou PROCEDENTES, EM PARTE, os pedidos
formulados na reclamação trabalhista ajuizada por MARIA DE
LOURDES CAVALCANTE, nos termos da fundamentação de id.
5024046.
Em suas razões recursais (id c29dbd2), o Município reclamado
suscita a incompetência da Justiça do Trabalho para apreciar a
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