TRT6 07/05/2018 - Pág. 4008 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 6ª Região
2468/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 07 de Maio de 2018
4008
I - RELATÓRIO
PODER
Trata-se de ação trabalhista proposta por DANIEL LOPES em
JUDICIÁRIO
desfavor de COMERCIAL DE PAPEL BOA VISTA LTDA - EPP, JR
Fundamentação
COMÉRCIO LTDA e J T COMERCIO LTDA - EPP, qualificados,
DESPACHO
alegando os motivos de fato e de direito e pleiteando os títulos
elencados na exordial, que fixou a alçada. Documentos foram
juntados.
Vistos.
Devidamente procedidas às notificações, COMERCIAL DE PAPEL
BOA VISTA LTDA - EPP e J T COMERCIO LTDA - EPP
compareceram à audiência inicial.
Notifique-se a reclamada para contestar os cálculos de
O processo foi extinto sem resolução, por desistência, quanto
liquidação em 15 dias.
à demandada JR COMÉRCIO LTDA.
Rejeitada a primeira proposta conciliatória.
Apresentação de resposta na forma de contestação, suscitando
RECIFE-PE, 7 de Maio de 2018.
preliminar, sendo que, no mérito propriamente dito, pugnou-se pela
improcedência. Documentos juntados.
Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001
As reclamadas ausentaram-se na audiência de instrução, tendo sido
de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves
reconhecida a sua confissão ficta quanto à matéria de fato.
Públicas Brasileira - ICP-Brasil, e nos termos da Lei
Sem mais provas, foi encerrada a instrução
11.419/2006, que instituiu o Processo Judicial Eletrônico. O
Razões finais remissivas pela parte autora e prejudicadas pela parte
documento pode ser acessado no endereço eletrônico
ré.
"http://pje.trt6.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocument
Prejudicada a derradeira proposta de conciliação.
o/listView.seam", informando-se a chave numérica abaixo.
É o breve relato.
Assinatura
Decido.
RECIFE, 7 de Maio de 2018
II - FUNDAMENTAÇÃO
SÉRGIO PAULO DE ANDRADE LIMA
Juiz(a) do Trabalho Substituto(a)
Sentença
Processo Nº RTOrd-0001065-55.2015.5.06.0020
AUTOR
DANIEL LOPES
ADVOGADO
ASSUERO VASCONCELOS DE
ARRUDA JUNIOR(OAB: 16651/PE)
RÉU
COMERCIAL DE PAPEL BOA VISTA
LTDA - EPP
ADVOGADO
TADEU LEAL REIS DE MELO(OAB:
23111-D/PE)
RÉU
JR COMÉRCIO LTDA
RÉU
J T COMERCIO LTDA - EPP
DIREITO INTERTEMPORAL
Consigno, de logo e com vistas a se evitar a oposição de
aclaratórios, que, embora esta sentença seja proferida quando já
em vigor a Lei 13.467/17, as normas de direito material do trabalho
não retroagem para regular relações de trabalho anteriores à sua
vigência, conforme art. 5.°, XXXVI, da Constituição Federal de 1988,
e art. 6.°, parte final, da Lei de Introdução às Normas de Direito
Brasileiro.
Doutro lado, consigno também que os temas afetos à gratuidade de
Intimado(s)/Citado(s):
justiça, custas processuais e honorários advocatícios/periciais
- COMERCIAL DE PAPEL BOA VISTA LTDA - EPP
- DANIEL LOPES
também devem ser regidos pela antiga legislação, à época do
ajuizamento. Isso porque tais institutos detêm natureza híbrida
(chamados de bifrontes), vale dizer, são de direito processual com
repercussões materiais, porquanto impõem ônus financeiro aos
PODER
JUDICIÁRIO
litigantes em juízo.
Tal entendimento resulta, em última análise, na proteção à
confiança e visa a evitar a chamada decisão surpresa (art. 10 do
Fundamentação
SENTENÇA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 118723
Código de Processo Civil). A parte quando procurou o Judiciário