TRT6 10/05/2018 - Pág. 522 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 6ª Região
2471/2018
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 10 de Maio de 2018
ADVOGADO
Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região
PRISCILLA VERONICA SARMENTO
TENORIO GALLINDO(OAB: 28449D/PE)
GISELE PERES CALVAO(OAB: 722B/PE)
GLC EMPREENDIMENTOS LTDA
CARLA ELISANGELA FERREIRA
ALVES TEIXEIRA(OAB: 18855/PE)
ANDRE LUIZ LEITE REGO(OAB: 9727
-D/PE)
MOURA DUBEUX ENGENHARIA S/A
KARINA MARIA PROTA ALENCAR
BEZERRA DE CASTRO E
SOUZA(OAB: 18465-D/PE)
LUIZ DE ALENCAR BEZERRA(OAB:
8950-D/PE)
JOAO REINALDO PROTA
FILHO(OAB: 16462/PE)
MARCOS VALERIO PROTA DE
ALENCAR BEZERRA(OAB: 14598/PE)
LUIZ DE ALENCAR BEZERRA
FILHO(OAB: 24051-D/PE)
CONSTRUTORA DIAGONAL LTDA
ANA CAROLINA DE CASTRO
MENEZES(OAB: 30204/PE)
VENDA GRANDE TERRAPLENAGEM
LTDA
ADVOGADO
RECORRIDO
ADVOGADO
ADVOGADO
RECORRIDO
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
RECORRIDO
ADVOGADO
RECORRIDO
522
Procedência : 17ª Vara do Trabalho do Recife - PE
EMENTA
Intimado(s)/Citado(s):
- GLC EMPREENDIMENTOS LTDA
RECURSO ORDINÁRIO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA.
DONO DA OBRA. Por se tratar de empresa incorporadora, nos
PODER
JUDICIÁRIO
termos do que prevê seu contrato social, a reclamada GLC
EMPREENDIMENTOS LTDA., que atua na condição de dona da
obra, deve ser responsabilizada pelas obrigações trabalhistas
contraídas pela primeira reclamada, de forma subsidiária, no
período contratual apontado na exordial, nos termos da parte final
da OJ 191 da SDI-1 do TST. Recurso do reclamante a que se dá
provimento.
PROC. Nº TRT - 0000741-74.2015.5.06.0017
Órgão Julgador : 2ª Turma
Relator : Desembargador Paulo Alcântara
Recorrente: THIAGO DE SOUZA DIAS
Vistos etc.
Recorridos: VENDA GRANDE TERRAPLANAGEM LTDA.,
CONSTRUTORA DIAGONAL LTDA., MOURA DUBEUX
Trata-se de recurso ordinário interposto por THIAGO DE SOUZA
ENGENHARIA S/A e GLC EMPREENDIMENTOS LTDA.
DIAS contra a sentença proferida pelo MM. Juízo da 17ª Vara do
Trabalho do Recife, que decidiu julgar PROCEDENTE, EM PARTE,
Advogados : PRISCILLA VERÔNICA SARMENTO TENÓRIO
a pretensão deduzida nos autos desta reclamação trabalhista, em
GALLINDO e AIR PAULO LUZ, ANA CAROLINA DE CASTRO
relação à reclamada VENDA GRANDE TERRAPLANAGEM LTDA;
MENEZES, LUIZ DE ALENCAR BEZERRA FILHO e ANDRÉ LUIZ
e julgar IMPROCEDENTE a pretensão deduzida na presente ação
LEITE REGO
no tocante à CONSTRUTORA DIAGONAL LTDA., MOURA
DUBEUX ENGENHARIA S/A e GLC EMPREENDIMENTOS LTDA.,
Código para aferir autenticidade deste caderno: 118914