TRT6 29/05/2018 - Pág. 6645 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 6ª Região
2484/2018
Data da Disponibilização: Terça-feira, 29 de Maio de 2018
Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região
Juíza do Trabalho
Assinatura
6645
Razões finais remissivas pelas partes.
É o relatório.
SAO LOURENCO DA MATA, 26 de Maio de 2018
ANA CRISTINA ARGOLO DE BARROS
II. FUNDAMENTAÇÃO
Juiz(a) do Trabalho Substituto(a)
Sentença
Processo Nº RTOrd-0001625-88.2017.5.06.0161
AUTOR
PRISCILA TEREZA DO NASCIMENTO
ADVOGADO
MARILIA KAROLINA ALENCAR
ALVES DE LUNA(OAB: 26921/PE)
RÉU
DENIS MATERIAL HOSPITALAR
EIRELI - ME
REVELIA
Ausente à audiência em que deveria depor e apresentar defesa, a
parte reclamada, regularmente notificada, é considerada revel e
fictamente confessa quanto à matéria de fato, nos termos do artigo
Intimado(s)/Citado(s):
- PRISCILA TEREZA DO NASCIMENTO
844 da CLT.
Cumpre observar que a presunção de veracidade que decorre da
confissão ficta é relativa, podendo ser afastada por outros meios de
PODER
prova existentes nos autos (Súmula 74, II, do TST).
JUDICIÁRIO
Fundamentação
VÍNCULO EMPREGATÍCIO. PERIODO SEM REGISTRO
VARA DO TRABALHO DE SÃO LOURENÇO DA MATA
SENTENÇA
Revel o reclamado, reputo verdadeiras as alegações constantes da
exordial, no sentido de que a autora foi admitida em 01.08.2012,
não obstante registrada apenas após um ano.
Assim sendo, reconheço o vínculo empregatício entre as partes a
Processo nº: 0001625-88.2017.5.06.0161
partir de 01.08.2012.
Reclamante (s): PRISCILA TEREZA DO NASCIMENTO
Acautele a parte reclamante sua CTPS em Secretaria, no prazo de
Reclamado (s): DENIS MATERIAL HOSPITALAR EIRELI - ME
cinco dias do trânsito em julgado, intimando-se a reclamada para
proceder à retificação da data de admissão, conforme acima
referido, no mesmo prazo, sob pena de multa de R$500,00, em
I. RELATÓRIO
favor da parte autora (art. 497 do CPC).
Vistos os autos.
Permanecendo inerte, deverá fazê-lo o Diretor de Secretaria (art.
PRISCILA TEREZA DO NASCIMENTO, parte qualificada na
39, §1º, da CLT), com expedição de ofício ao Ministério do
petição inicial, ajuizou a presente reclamação trabalhista em face de
Trabalho, para aplicação das sanções cabíveis.
DENIS MATERIAL HOSPITALAR EIRELI - ME, igualmente
VERBAS RESCISÓRIAS. MULTAS DOS ARTS. 467 e 477, DA
qualificado, em 10.11.2017.
CLT
Postulou a condenação da parte reclamada ao cumprimento das
obrigações elencadas ao final da petição inicial. Atribui à causa o
Revel o reclamado e não comprovado o pagamento dos haveres
valor de R$40.000,00 e juntou documentos.
decorrentes da cessação contratual, julgo procedentes os pedidos
Realizada audiência e restando infrutífera a primeira proposta
de pagamento das seguintes verbas rescisórias: indenização pela
conciliatória, a reclamada apresentou contestação escrita,
falta de aviso prévio 42 dias; 02 dias de saldo de salários de agosto
acompanhada de documentos, contestou articuladamente os
de 2016; 2/12 avos de férias+1/3 proporcionais do período de
pedidos e fez requerimentos.
2016/2016; férias+1/3 simples do período aquisitivo de 2015/2016;
A parte reclamante manifestou-se sobre a defesa e documentos
férias+1/3 integrais em dobro (CLT, artigo 137) do período aquisitivo
juntados.
de 2014/2015; férias+1/3 integrais em dobro (CLT, artigo 137) do
Produzida a prova pericial e oral, a instrução foi encerrada, sendo
período aquisitivo de 2012/2013; 9/12 avos de décimo terceiro
sem êxito a segunda proposta conciliatória.
salário de 2016; multa rescisória do FGTS, de 40%; multa do artigo
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