TRT6 30/05/2018 - Pág. 1643 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 6ª Região
2485/2018
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 30 de Maio de 2018
Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região
1643
ACORDAM os Desembargadores da Primeira Turma do Tribunal
Regional do Trabalho da Sexta Região, observados os fundamentos
supra, por unanimidade, dar provimento parcial ao apelo para
excluir do condeno o pagamento do intervalo intrajornada.
Corrigindo erro material, determinar que, na página 1, da sentença
de ID. b8d0105, onde consta "quinquênio anterior ao ajuizamento
desta reclamação trabalhista (13/09/2011)", conste "quinquênio
Conclusão
anterior ao ajuizamento desta reclamação trabalhista (13/09/2016)",
e, aperfeiçoando a prestação jurisdicional, excluir do condeno o
pagamento de honorários periciais. Ao decréscimo condenatório,
arbitra-se o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), reduzindo as
custas processuais em R$ 100,00 (cem reais).
Recife (PE), 23 de maio 2018.
Ante o exposto, dou provimento parcial ao apelo para excluir do
condeno o pagamento do intervalo intrajornada. Corrigindo erro
VALÉRIA GONDIM SAMPAIO
material, determino que, na página 1, da sentença de ID. b8d0105,
onde consta "quinquênio anterior ao ajuizamento desta reclamação
Desembargadora Relatora
trabalhista (13/09/2011)", conste "quinquênio anterior ao
ajuizamento desta reclamação trabalhista (13/09/2016)", e,
aperfeiçoando a prestação jurisdicional, excluo do condeno o
pagamento de honorários periciais.
CERTIDÃO DE JULGAMENTO
Ao decréscimo condenatório, arbitro o valor de R$ 5.000,00 (cinco
Certifico que, em sessão ordinária hoje realizada, cuja pauta foi
mil reais), reduzindo as custas processuais em R$ 100,00 (cem
publicada no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho - DEJT de
reais).
17/05/2018, sob a presidência da Exma. Sra. Desembargadora
VALÉRIA GONDIM SAMPAIO (Relatora), com a presença do
Ministério Público do Trabalho da 6ª Região, representado pelo
Exmo. Sr. Procurador Waldir Bitu e dos Exmos. Srs.
Desembargadores Sergio Torres Teixeira e Eduardo Pugliesi,
resolveu a 1ª Turma do Tribunal, observados os fundamentos
supra, por unanimidade, dar provimento parcial ao apelo para
excluir do condeno o pagamento do intervalo intrajornada.
Corrigindo erro material, determinar que, na página 1, da
sentença de ID. b8d0105, onde consta "quinquênio anterior ao
ajuizamento desta reclamação trabalhista (13/09/2011)", conste
"quinquênio anterior ao ajuizamento desta reclamação
trabalhista (13/09/2016)", e, aperfeiçoando a prestação
jurisdicional, excluir do condeno o pagamento de honorários
periciais. Ao decréscimo condenatório, arbitra-se o valor de R$
5.000,00 (cinco mil reais), reduzindo as custas processuais em R$
100,00 (cem reais).
Código para aferir autenticidade deste caderno: 119706