TRT6 05/06/2018 - Pág. 2015 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 6ª Região
2489/2018
Data da Disponibilização: Terça-feira, 05 de Junho de 2018
Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região
de sobrestamento do feito, até o
julgamento do Incidente de Uniformização de Jurisprudência sobre
a matéria, pelo Plenário deste Regional, conforme despacho de
fl.735.
Acontece que, apesar de o Tribunal Pleno ter uniformizado a
jurisprudência interna, no julgamento do IUJ n.º 000022338.2015.5.06.0000, em 11/12/2015, o Tribunal
Superior do Trabalho, em razão do que decidido em sede de
recurso repetitivo (Processo n.º 849-83.2013.5.03.0138), culminou
por aprovar a Resolução nº 219/2017,
alterando a Súmula nº 124 daquela Corte.
Desse modo, o Excelentíssimo Vice-Presidente deste Regional,
Desembargador Valdir José Silva de Carvalho, com amparo no art.
896-C, § 11, inciso II, da CLT e art.
1.040, II, do CPC, determinou o retorno dos autos ao meu gabinete,
a fim de que, como Relatora, submeta a questão à reapreciação
desta Turma, para, se for o caso,
adeque a decisão à tese jurídica prevalecente no julgamento do
Incidente de Recurso de Revista Repetitivo, demonstrando, se
existente, a distinção entre as
decisões, ou, ainda, sua superação, por força de decisão do
Supremo Tribunal Federal ou do Tribunal Superior do Trabalho
(fls.745/745-v).
É o relatório.
Em face do que relatado, passo a proceder nova análise do recurso
ordinário do reclamante, no que concerne ao divisor de horas
extras.
E assim o faço para, desta feita, negar-lhe provimento.
Isso porque, após pronunciamento da SDI-I do TST, na sistemática
envolvendo recursos repetitivos, restou pacificado o entendimento
segundo o qual as horas extras
dos bancários devem ser apuradas com base no divisor 180 para os
empregados sujeitos à jornada diária de seis horas, hipótese dos
autos.
2015
ACORDAM os membros da 4ª Turma do Tribunal Regional do
Trabalho da 6ª Região, por unanimidade, adequando o acórdão
originário à tese jurídica prevalecente no
julgamento do Incidente de Recurso de Revista Repetitivo nº
0000849-83.2013.5.03.0138, negar provimento ao recurso ordinário
interposto pelo reclamante, negar
provimento ao recurso quanto ao pedido para que as horas extras
sejam apuradas com o divisor 150.
Recife, 24 de maio de 2018.
ANA MARIA SOARES RIBEIRO DE BARROS
Juíza do Trabalho Convocada - Relatora
Acórdão
Processo Nº RO-0000579-52.2016.5.06.0144
Relator
ANA MARIA SOARES RIBEIRO DE
BARROS
RECORRENTE
HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS
LTDA.
ADVOGADO
URBANO VITALINO DE MELO
NETO(OAB: 17700-D/PE)
ADVOGADO
CARLA ELISANGELA FERREIRA
ALVES TEIXEIRA(OAB: 18855/PE)
RECORRENTE
JORGE LUIZ TARGINO DA SILVA
JUNIOR
ADVOGADO
QUESIA MARIA DA SILVA(OAB:
31269-D/PE)
ADVOGADO
KLEBER SILVA AGUIAR(OAB:
38194/PE)
RECORRIDO
HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS
LTDA.
ADVOGADO
URBANO VITALINO DE MELO
NETO(OAB: 17700-D/PE)
ADVOGADO
CARLA ELISANGELA FERREIRA
ALVES TEIXEIRA(OAB: 18855/PE)
RECORRIDO
JORGE LUIZ TARGINO DA SILVA
JUNIOR
ADVOGADO
QUESIA MARIA DA SILVA(OAB:
31269-D/PE)
ADVOGADO
KLEBER SILVA AGUIAR(OAB:
38194/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- JORGE LUIZ TARGINO DA SILVA JUNIOR
Esse, aliás, já era meu posicionamento a respeito da matéria antes
de me curvar à diretriz contida na Súmula nº 124 do TST, com a
redação dada pela Resolução nº
185/2012.
Diante desse contexto, portanto, e ainda considerando o efeito
vinculante a que alude o art. 896-C, §11º, II, da CLT, promovo a
adequação do julgado para, desta feita,
negar provimento ao recurso ordinário do reclamante, tendo em
vista que o provimento dado anteriormente cingiu-se a que fosse
adotado o divisor 150 para efeito de
apuração das horas extras.
CONCLUSÃO
Ante o exposto, adequando o acórdão originário à tese jurídica
prevalecente no julgamento do Incidente de Recurso de Revista
Repetitivo nº 000084983.2013.5.03.0138, nego provimento ao recurso ordinário interposto
pelo reclamante, quanto ao pedido para que as horas extras sejam
apuradas com o divisor 150.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 119848
PODER
JUDICIÁRIO
PROCESSO TRT n. 0000579-52.2016.5.06.0144 (RO)
ÓRGÃO JULGADOR : QUARTA TURMA
RELATORA : ANA MARIA SOARES RIBEIRO DE BARROS