TRT6 07/06/2018 - Pág. 1653 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 6ª Região
2491/2018
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 07 de Junho de 2018
Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região
Despacho
Juiz(a) do Trabalho Substituto(a)
Sentença
Processo Nº ExTiEx-0001624-89.2017.5.06.0004
EXEQUENTE
SINDICATO INT DOS EMP EM E DE
C, V, L E AD DE IM RES E COM INC
E EM EDF: ZEL,P, CAB,V, FAX, S DE
R,O,P E J DOS G NO E DE
PERNAMBUCO
ADVOGADO
RENATO NOGUEIRA DE SOUZA
MENDES(OAB: 9152-E/PE)
ADVOGADO
DANIEL DIAS(OAB: 37704-D/PE)
EXECUTADO
CAMBOA BEACH CLUB SPE LTDA
1653
Processo Nº RTOrd-0001840-50.2017.5.06.0004
AUTOR
MARCOS VICENTE FELIX
ADVOGADO
FLÁVIO DINIZ MOREIRA(OAB: 18430D/PE)
RÉU
FS SOLUCOES DE
ESTACIONAMENTOS EIRELI - ME
RÉU
SIMOES & LUNA PARKING LTDA ME
Intimado(s)/Citado(s):
- MARCOS VICENTE FELIX
Intimado(s)/Citado(s):
- SINDICATO INT DOS EMP EM E DE C, V, L E AD DE IM RES
E COM INC E EM EDF: ZEL,P, CAB,V, FAX, S DE R,O,P E J DOS
G NO E DE PERNAMBUCO
PODER
JUDICIÁRIO
Fundamentação
PODER
DESPACHO
JUDICIÁRIO
Fundamentação
1. Dê-se ciência ao reclamante do teor da certidão de ID
SENTENÇA
d468e2d, para indicar o paradeiro dos reclamados, sob pena de
extinção do feito.
RELATÓRIO
Trata-se de ação de execução de título executivo extrajudicial em
que o sindicato autor pretende a imediata cobrança de dívida no
RECIFE-PE, 6 de Junho de 2018.
importe de R$ 22.982,40 oriunda do não recolhimento de
contribuição estabelecida em convenção coletiva de trabalho, mais
Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001
honorários advocatícios.
de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves
FUNDAMENTAÇÃO
Públicas Brasileira - ICP-Brasil, e nos termos da Lei
Entende este Juízo ser o sindicato autor carecedor de interesse de
11.419/2006, que instituiu o Processo Judicial Eletrônico. O
agir em razão da inadequação da via eleita para ter apreciada a
documento pode ser acessado no endereço eletrônico
sua pretensão.
"http://pje.trt6.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocument
O art. 784 do NCPC estabelece o rol taxativo dos títulos executivos
o/listView.seam", informando-se a chave numérica abaixo. rap
extrajudiciais, não se enquadrando a CCT em qualquer de suas
Assinatura
hipóteses, muito menos tendo natureza jurídica de documento
RECIFE, 6 de Junho de 2018
público, como pretende o sindicato autor.
CONCLUSÃO
MARTA DE FATIMA LEAL CHAVES
Em razão do exposto, EXTINGO o processo sem resolução do
Juiz(a) do Trabalho Substituto(a)
mérito nos termos do art. 485, VI, do NCPC.
Cancele-se a audiência, acaso já designada.
Custas, calculadas sobre o valor dado à causa, no montante de R$
459,64, não dispensadas, devendo ser recolhidas em 48h após
trânsito em julgado, sob pena de execução.
Intime-se.
Assinatura
RECIFE, 6 de Junho de 2018
MARTA DE FATIMA LEAL CHAVES
Juiz(a) do Trabalho Substituto(a)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 119961
5ª Vara do Trabalho do Recife
Despacho
Despacho
Processo Nº RTOrd-0000298-91.2017.5.06.0005
AUTOR
LUIZ ANTONIO CASTRO DE ARAUJO
ADVOGADO
fernando henrique valença
boudoux(OAB: 28791-D/PE)
RÉU
SANTA CRUZ FUTEBOL CLUBE
ADVOGADO
ELESSANDRA DO NASCIMENTO
ROLIM MEDEIROS LOPES(OAB:
12997/PE)
ADVOGADO
CARLOS EDUARDO MEDEIROS
LOPES(OAB: 12996/PE)