TRT6 05/07/2018 - Pág. 608 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 6ª Região
2511/2018
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 05 de Julho de 2018
Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região
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de auxiliar de loja. Corroborando com tais alegações, a testemunha
falta de prova ou inexistindo cláusula a respeito, entende-se que o
da reclamada também disse que existem pessoas específicas para
empregado se obriga a todo e qualquer serviço compatível com a
fazer as funções indicadas pelo reclamante, a exemplo do
sua condição pessoal (art. 456, parágrafo único, da CLT).
empregado com a função de visual merchandising, bem como dos
terceirizados que trabalham na organização da loja e que,
Cumpre destacar, ainda, que a CLT não exige a contratação de um
normalmente, existem 3 fiscais de prevenção de perdas na loja,
salário específico para remunerar cada uma das tarefas
aduzindo ainda que os outros dois fiscais, também trabalhavam da
desenvolvidas, assim como não impede que um único salário seja
mesma forma que o reclamante. Tais alegações, fazem-me inferir
estabelecido para remunerar todo o elenco de atividades
que não havia o acúmulo e sim um dever anexo de colaboração, já
executadas, durante a jornada de trabalho.
que tais funções, se é que exercidas, o eram apenas
esporadicamente, já que haviam pessoas alocadas em cada uma
Recurso autoral ao qual se nega provimento.
delas. Destarte, concluo que as atividades exercidas pelo Acionante
se inserem nas normais atribuições de "Assistente de Prevenção de
Do prequestionamento
Perdas" (conforme registro na sua CTPS, às fls. 14), como fiscalizar
a loja, evitando furtos e roubos, auxiliar o pessoal administrativo e
Acrescenta-se que os motivos expostos na fundamentação do
demais funcionários da loja. Ou seja, tais atividades são inerentes
presente julgado não violam nenhum dos dispositivos da
ao conteúdo ocupacional do cargo por ele desempenhado, não
Constituição Federal, tampouco preceitos legais, sendo
caracterizando acúmulo de funções. Não pode subsistir a
desnecessária a menção expressa, a cada um deles, a teor do
equivocada tese de que se um empregado é contratado para
disposto na OJ nº 118 da SDI-1 do C. TST.
determinado cargo, não pode desempenhar qualquer outra tarefa no
seu horário de trabalho, sem que receba um adicional por isso.
Todo empregado tem o que se chama de dever anexo de
colaboração, que significa que ele deve fazer todas as atividades
que lhe sejam atribuídas pelo seu empregador, desde que lícitas e
em consonância com suas qualificações e condições pessoais.
Neste sentido: "ACÚMULO DE FUNÇÕES. IMPROCEDÊNCIA.
Ocorre o acúmulo de funções quando o empregador exige esforço
ou capacidade acima do que foi contratualmente ajustado, ou se
houver previsão legal capaz de autorizar a majoração salarial, tal
como ocorre no caso do vendedor que acumula a função de
inspeção e fiscalização, nos termos da Lei 3.207/1957. Não
configura acúmulo de funções a atividade realizada dentro da
jornada normal de trabalho, cujas atribuições guardam
correspondência com as demais tarefas exercidas pelo reclamante
e a exigência da respectiva execução está em conformidade com o
dever de colaboração esperado do empregado. (000106751.2010.5.03.0095 RO. Rel. Alice Monteiro de Barros. Data de
publicação: 24.03.2011). (Processo: ROPS - 000021140.2014.5.06.0006, Redator: Eneida Melo Correia De Araujo, Data
de julgamento: 27/05/2015, ". Indefiro o pedido, no principal e em
Segunda Turma, Data da assinatura: 01/06/2015) todas as parcelas
consectárias.
Com essas considerações, nega-se provimento ao recurso do
Entende-se que o simples exercício de algumas atividades
componentes de outra função não traduz, automaticamente, a
alteração ou acúmulo de funções pelo trabalhador. Até porque, à
Código para aferir autenticidade deste caderno: 121044
reclamante.