TRT6 11/07/2018 - Pág. 760 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 6ª Região
2515/2018
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 11 de Julho de 2018
Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região
118 da SDI-I)."
760
ACORDAM os Desembargadores da 1ª Turma do Tribunal Regional
do Trabalho da Sexta Região, por unanimidade, REJEITAR a
Destaco, desde logo, que eventual oferecimento de embargos de
preliminar de não conhecimento do recurso do reclamante, por
declaração reputados manifestamente protelatórios, atrai a
violação ao princípio da dialeticidade, suscitada em contrarrazões
penalidade prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015, o que ficam
pela reclamada; ACOLHER, de ofício, preliminar de não
desde logo advertidas as partes litigantes.
conhecimento do recurso do reclamante, quanto aos tópicos de
concessão do benefício da Justiça gratuita e de deferimento do
intervalo interjornada, por falta de interesse recursal. No mérito, por
unanimidade, DAR PROVIMENTO PARCIAL ao recurso da
reclamada para excluir da condenação o pagamento de multa
convencional e DAR PROVIMENTO PARCIAL ao recurso do
reclamante para acrescer à condenação o pagamento de
indenização por dano moral no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil
reais). Deixar de atribuir novo valor à condenação em razão do
DA CONCLUSÃO:
provimento parcial de ambos os recursos.
Diante do exposto, rejeito a preliminar de não conhecimento do
Recife (PE), 05 de julho de 2018.
recurso do reclamante, por violação ao princípio da dialeticidade,
suscitada em contrarrazões pela reclamada; acolher, de ofício,
preliminar de não conhecimento do recurso do reclamante, quanto
aos tópicos de concessão do benefício da Justiça gratuita e de
ANDRÉA KEUST BANDEIRA DE MELO
deferimento do intervalo interjornada, por falta de interesse recursal.
No mérito, dou provimento parcial ao recurso da reclamada para
Juíza Convocada Relatora
excluir da condenação o pagamento de multa convencional e dou
provimento parcial ao recurso do reclamante para acrescer à
condenação o pagamento de indenização por dano moral no valor
de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Deixo de atribuir novo valor à
CERTIDÃO DE JULGAMENTO
condenação em razão do provimento parcial de ambos os recursos.
Certifico que, em sessão ordinária hoje realizada, cuja pauta foi
publicada no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho - DEJT de
02.07.2018, sob a presidência do Exm. Sr. Desembargador
EDUARDO PUGLIESI, com a presença do Ministério Público do
Trabalho da 6ª Região, representado pela Exma. Sra. Procuradora
Lorena Pessoa Bravo e das Exmas. Sras. Magistradas Andréa
Keust Bandeira de Melo (Relatora - Juíza Titular da 8ª Vara do
Trabalho do Recife, então, convocada, em substituição a Exma.
Desembargadora Maria do Socorro Silva Emerenciano) e Solange
Moura de Andrade (Juíza Titular da 18ª Vara do Trabalho do Recife
convocada, em substituição a Exma. Desembargadora Valéria
Gondim Sampaio), resolveu a 1ª Turma do Tribunal, por
unanimidade, REJEITAR a preliminar de não conhecimento do
recurso do reclamante, por violação ao princípio da dialeticidade,
suscitada em contrarrazões pela reclamada; ACOLHER, de ofício,
preliminar de não conhecimento do recurso do reclamante, quanto
aos tópicos de concessão do benefício da Justiça gratuita e de
deferimento do intervalo interjornada, por falta de interesse recursal.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 121283