TRT6 17/07/2018 - Pág. 4439 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 6ª Região
2519/2018
Data da Disponibilização: Terça-feira, 17 de Julho de 2018
Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região
PODER
4439
- KATIA VIRGINIA BARROS DE LIMA
- LIQ CORP S.A.
JUDICIÁRIO
Fundamentação
PODER
DESPACHO
JUDICIÁRIO
Fundamentação
Vistos.
Notifique-se o reclamante para acompanhar o oficial de justiça
DECISÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
no cumprimento da diligência de notificação da reclamada
ROGÉRIO CRESPO MARTINS IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO.
Estando a audiência marcada para 18.09.2018, devendo, com
antecedência, entrar em contato com o servidor através do
telefone 999798677.
I - RELATÓRIO
CONTAX-MOBITEL S.A ingressou com embargos declaratórios, Id.
351512f, em face da decisão de Id. d74cb26, que julgou procedente
RECIFE-PE, 15 de Julho de 2018.
em parte a Reclamação Trabalhista ajuizada por KATIA VIRGINIA
BARROS DE LIMA. Atesta que o julgado permaneceu silente no
Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001
de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves
Públicas Brasileira - ICP-Brasil, e nos termos da Lei
11.419/2006, que instituiu o Processo Judicial Eletrônico. O
documento pode ser acessado no endereço eletrônico
"http://pje.trt6.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocument
o/listView.seam", informando-se a chave numérica abaixo.
Assinatura
que diz respeito ao fato gerador das contribuições previdenciárias e
quanto à compensação dos valores pagos a idêntico título.
Não houve apresentação de contrarrazões aos embargos de
declaração.
É o relatório.
DECIDE-SE:
II - DA FUNDAMENTAÇÃO
Os embargos devem ser conhecidos, já que foram apresentados no
RECIFE, 17 de Julho de 2018
prazo legal, por advogados regularmente constituídos.
Assiste razão à embargante, pois, de fato, este Juízo resultou
ANA ISABEL GUERRA BARBOSA KOURY
Juiz(a) do Trabalho Titular
Sentença
Processo Nº RTOrd-0000382-82.2014.5.06.0010
AUTOR
KATIA VIRGINIA BARROS DE LIMA
ADVOGADO
JOSE FELIX DE LIMA SANTOS
FILHO(OAB: 30897/PE)
ADVOGADO
EDVALDO JOSE FERREIRA
JUNIOR(OAB: 39209/PE)
RÉU
LIQ CORP S.A.
ADVOGADO
CARLA ELISANGELA FERREIRA
ALVES TEIXEIRA(OAB: 18855/PE)
ADVOGADO
URBANO VITALINO DE MELO
NETO(OAB: 17700/PE)
ADVOGADO
LORENA DE ALBUQUERQUE
TAVARES(OAB: 24585/PE)
ADVOGADO
Isabelle Farias Ferreira(OAB: 22215D/PE)
ADVOGADO
ANTONIO DE MORAES DOURADO
NETO(OAB: 23255/PE)
ADVOGADO
ANDRE VICTOR LIRA GOMES(OAB:
30863/PE)
ADVOGADO
RENNAN BORGES GOUVEIA(OAB:
31916/PE)
ADVOGADO
RENE GUILHERME KOERNER
NETO(OAB: 187158/SP)
ADVOGADO
PRISCILLA MOREIRA LEAO
BRASIL(OAB: 33295/PE)
silente quanto ao fato gerador das contribuições previdenciárias,
deixando, também, decidir acerca do pedido de compensa de
valores.
Com relação ao fato gerador da contribuição previdenciária, passa
este Juízo a suprir a omissão:
"O vencimento das contribuições previdenciárias incidentes sobre
as parcelas objeto de condenação trabalhista ocorrerá no momento
em que houver o pagamento do crédito reconhecido em sentença
ou acordo judicial resultantes de reclamação trabalhista e, somente
a partir daí, incidem os acréscimos previstos na legislação
previdenciária (juros e multa). Da mesma forma, aretenção dos
descontos fiscais está afeta à disponibilidade dos rendimentos, a
qual deve ocorrer em momento único."
No tocante ao pedido de compensação de valores, observo que
inexiste comprovação de débitos líquidos, vencidos e fungíveis da
reclamante em face da reclamada, de modo que não há valores a
serem compensados.
Feitas essas considerações, acolho os embargos de declaração
para acrescer fundamentos à questão que envolve recolhimento da
Intimado(s)/Citado(s):
Código para aferir autenticidade deste caderno: 121570
contribuição previdenciária e fiscais, bem como indeferir o pedido de