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TRT6 - 2557/2018 - Página 3832

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TRT6 10/09/2018 - Pág. 3832 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 6ª Região

Judiciário ● 10/09/2018 ● Tribunal Regional do Trabalho 6ª Região

2557/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 10 de Setembro de 2018

3832

Complexo de Suape.

SINTRAINCOM, não em relação ao SINDICATO DOS

A atividade econômica da acionante consiste na realização de

TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO DE

"Obras de montagem industrial" (ID a7b5633).

ESTRADAS, PAVIMENTAÇÃO E OBRAS DE TERRAPLENAGEM

O âmbito de representação do SINDICATO DOS

EM GERAL NO ESTADO DE PERNAMBUCO - SINTEPAV.

TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO DE

Saliento, por fim, que, nos autos da ação n.º 0000992-

ESTRADAS, PAVIMENTAÇÃO E OBRAS DE TERRAPLENAGEM

60.2012.5.06.0191, não foi proferida decisão a respeito da

EM GERAL NO ESTADO DE PERNAMBUCO - SINTEPAV é

temática da representação sindical, não havendo cogitar-se de

bastante restrito, cingindo-se aos trabalhadores que laboram

coisa julgada, no particular.

em obras de "aeroportos, barragens, canais e engenharia

DO PEDIDO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS

consultiva" (14b02b3).

Tratando-se de lide não decorrente da relação de emprego,

A seu turno, o SINDICATO DOS TRABALHADORES DA

cabíveis os honorários advocatícios, mesmo tratando-se de

INDÚSTRIA DA CONSTRUÇÃO CIVIL E MOBILIÁRIO DE

ação ajuizada antes do advento da Lei n.º 13.467/17, em

IPOJUCA E LITORAL SUL - SINTRAINCOM representa os

conformidade com a Instrução Normativa n.º 27/05, art. 5º, e

trabalhadores nas "indústrias da construção civil, pesada e do

com a Súmula n.º 219, III, ambas do C. TST.

mobiliário" (ID 351ed27).

A hipótese dos autos versa a respeito de causa de proveito

A matéria é amplamente conhecida nesta jurisdição.

econômico inestimável, atraindo a incidência da regra contida

Nos autos do dissídio coletivo n.º 0000206-07.2012.5.06.0000,

no art. 85, §8º, do CPC/15, competindo ao Poder Judiciário o

instaurado no ano de 2012, foi reconhecida a ilegitimidade de

arbitramento dos honorários por apreciação equitativa.

representação do SINTEPAV em relação aos funcionários das

Considerando o grau de zelo do profissional (evidenciado a

empresas GEOBETON ENGENHARIA LTDA e GEOBETON

partir de suas manifestações nos autos e do cumprimento de

CONSTRUÇÕES LTDA, que atuaram no mesmo contexto que a

prazos e diligências), o lugar de prestação do serviço (Ipojuca,

autora da presente ação, em decisão já transitada em julgado.

região metropolitana), a natureza e a importância da causa

No mesmo ano, foi proposta a ação n.º 0001209-

(ação em que se discute a observância do enquadramento

97.2012.5.06.0193, cujo objeto era precisamente a definição da

sindical necessário à definição de direitos trabalhistas de alta

representação sindical dos trabalhadores vinculados às

relevância para a dignidade dos empregados) e o trabalho

aludidas empresas.

realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço

Tal ação veio a ser extinta sem exame do mérito, tendo sido

(Lei n.º 13.105/15, art. 85, §2º), fixo os honorários no valor de R$

ajuizada nova ação para discussão acerca da mesma matéria,

2.000,00, suportados exclusivamente pelo SINDICATO DOS

tombada sob o n.º 0000586-96.2013.5.06.0193.

TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO DE

No processo n.º 0000586-96.2013.5.06.0193, decidiu-se, em grau

ESTRADAS, PAVIMENTAÇÃO E OBRAS DE TERRAPLENAGEM

recursal, em acórdão já transitado em julgado, o seguinte: "à

EM GERAL NO ESTADO DE PERNAMBUCO - SINTEPAV, tendo

vista do critério de prevalência da representatividade de âmbito

vista a convergência da tese jurídica afirmada na peça de

local, tem-se que o sindicato de construção civil apto a

ingresso com aquela sustentada pelo SINTRAINCOM.

representar os trabalhadores engajados nas obras de Suape é

III. DISPOSITIVO

o Sindicato dos Trabalhadores da Indústria da Construção Civil

Diante do exposto e considerando o que mais dos autos

e Mobiliário de Ipojuca e Litoral Sul, e não o Sindicato dos

consta, decido:

Trabalhadores nas Indústrias da Construção de Estradas,

a) conceder os benefícios da gratuidade de justiça à parte

Pavimentação e Obras de Terraplenagem em Geral no Estado

autora;

de Pernambuco" (sem grifos no original).

b) no mérito propriamente dito, julgar procedentes os pedidos

Em genuflexão ao decidido em instância regional, invocando a

formulados por EMYPRO BRASIL CONSTRUCOES LTDA - EPP

ratio estabelecida por ocasião do referido julgamento, julgo

em face do SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS

procedente a postulação formulada na presente ação

INDÚSTRIAS

declaratória, reconhecendo que o enquadramento sindical dos

PAVIMENTAÇÃO E OBRAS DE TERRAPLENAGEM EM GERAL

empregados da acionante verifica-se em relação ao SINDICATO

NO ESTADO DE PERNAMBUCO - SINTEPAV e do SINDICATO

DOS TRABALHADORES DA INDÚSTRIA DA CONSTRUÇÃO

DOS TRABALHADORES DA INDÚSTRIA DA CONSTRUÇÃO

CIVIL E MOBILIÁRIO DE IPOJUCA E LITORAL SUL -

CIVIL E MOBILIÁRIO DE IPOJUCA E LITORAL SUL -

Código para aferir autenticidade deste caderno: 123805

DA

CONSTRUÇÃO

DE

ESTRADAS,

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