TRT6 10/09/2018 - Pág. 3832 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 6ª Região
2557/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 10 de Setembro de 2018
3832
Complexo de Suape.
SINTRAINCOM, não em relação ao SINDICATO DOS
A atividade econômica da acionante consiste na realização de
TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO DE
"Obras de montagem industrial" (ID a7b5633).
ESTRADAS, PAVIMENTAÇÃO E OBRAS DE TERRAPLENAGEM
O âmbito de representação do SINDICATO DOS
EM GERAL NO ESTADO DE PERNAMBUCO - SINTEPAV.
TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO DE
Saliento, por fim, que, nos autos da ação n.º 0000992-
ESTRADAS, PAVIMENTAÇÃO E OBRAS DE TERRAPLENAGEM
60.2012.5.06.0191, não foi proferida decisão a respeito da
EM GERAL NO ESTADO DE PERNAMBUCO - SINTEPAV é
temática da representação sindical, não havendo cogitar-se de
bastante restrito, cingindo-se aos trabalhadores que laboram
coisa julgada, no particular.
em obras de "aeroportos, barragens, canais e engenharia
DO PEDIDO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
consultiva" (14b02b3).
Tratando-se de lide não decorrente da relação de emprego,
A seu turno, o SINDICATO DOS TRABALHADORES DA
cabíveis os honorários advocatícios, mesmo tratando-se de
INDÚSTRIA DA CONSTRUÇÃO CIVIL E MOBILIÁRIO DE
ação ajuizada antes do advento da Lei n.º 13.467/17, em
IPOJUCA E LITORAL SUL - SINTRAINCOM representa os
conformidade com a Instrução Normativa n.º 27/05, art. 5º, e
trabalhadores nas "indústrias da construção civil, pesada e do
com a Súmula n.º 219, III, ambas do C. TST.
mobiliário" (ID 351ed27).
A hipótese dos autos versa a respeito de causa de proveito
A matéria é amplamente conhecida nesta jurisdição.
econômico inestimável, atraindo a incidência da regra contida
Nos autos do dissídio coletivo n.º 0000206-07.2012.5.06.0000,
no art. 85, §8º, do CPC/15, competindo ao Poder Judiciário o
instaurado no ano de 2012, foi reconhecida a ilegitimidade de
arbitramento dos honorários por apreciação equitativa.
representação do SINTEPAV em relação aos funcionários das
Considerando o grau de zelo do profissional (evidenciado a
empresas GEOBETON ENGENHARIA LTDA e GEOBETON
partir de suas manifestações nos autos e do cumprimento de
CONSTRUÇÕES LTDA, que atuaram no mesmo contexto que a
prazos e diligências), o lugar de prestação do serviço (Ipojuca,
autora da presente ação, em decisão já transitada em julgado.
região metropolitana), a natureza e a importância da causa
No mesmo ano, foi proposta a ação n.º 0001209-
(ação em que se discute a observância do enquadramento
97.2012.5.06.0193, cujo objeto era precisamente a definição da
sindical necessário à definição de direitos trabalhistas de alta
representação sindical dos trabalhadores vinculados às
relevância para a dignidade dos empregados) e o trabalho
aludidas empresas.
realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço
Tal ação veio a ser extinta sem exame do mérito, tendo sido
(Lei n.º 13.105/15, art. 85, §2º), fixo os honorários no valor de R$
ajuizada nova ação para discussão acerca da mesma matéria,
2.000,00, suportados exclusivamente pelo SINDICATO DOS
tombada sob o n.º 0000586-96.2013.5.06.0193.
TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO DE
No processo n.º 0000586-96.2013.5.06.0193, decidiu-se, em grau
ESTRADAS, PAVIMENTAÇÃO E OBRAS DE TERRAPLENAGEM
recursal, em acórdão já transitado em julgado, o seguinte: "à
EM GERAL NO ESTADO DE PERNAMBUCO - SINTEPAV, tendo
vista do critério de prevalência da representatividade de âmbito
vista a convergência da tese jurídica afirmada na peça de
local, tem-se que o sindicato de construção civil apto a
ingresso com aquela sustentada pelo SINTRAINCOM.
representar os trabalhadores engajados nas obras de Suape é
III. DISPOSITIVO
o Sindicato dos Trabalhadores da Indústria da Construção Civil
Diante do exposto e considerando o que mais dos autos
e Mobiliário de Ipojuca e Litoral Sul, e não o Sindicato dos
consta, decido:
Trabalhadores nas Indústrias da Construção de Estradas,
a) conceder os benefícios da gratuidade de justiça à parte
Pavimentação e Obras de Terraplenagem em Geral no Estado
autora;
de Pernambuco" (sem grifos no original).
b) no mérito propriamente dito, julgar procedentes os pedidos
Em genuflexão ao decidido em instância regional, invocando a
formulados por EMYPRO BRASIL CONSTRUCOES LTDA - EPP
ratio estabelecida por ocasião do referido julgamento, julgo
em face do SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS
procedente a postulação formulada na presente ação
INDÚSTRIAS
declaratória, reconhecendo que o enquadramento sindical dos
PAVIMENTAÇÃO E OBRAS DE TERRAPLENAGEM EM GERAL
empregados da acionante verifica-se em relação ao SINDICATO
NO ESTADO DE PERNAMBUCO - SINTEPAV e do SINDICATO
DOS TRABALHADORES DA INDÚSTRIA DA CONSTRUÇÃO
DOS TRABALHADORES DA INDÚSTRIA DA CONSTRUÇÃO
CIVIL E MOBILIÁRIO DE IPOJUCA E LITORAL SUL -
CIVIL E MOBILIÁRIO DE IPOJUCA E LITORAL SUL -
Código para aferir autenticidade deste caderno: 123805
DA
CONSTRUÇÃO
DE
ESTRADAS,