TRT6 10/09/2018 - Pág. 714 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 6ª Região
2557/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 10 de Setembro de 2018
714
EPP, visando à reforma da sentença proferida pela 1ª VARA DO
Certifico que na 31ª Sessão Ordinária realizada no quinto dia do
TRABALHO DE OLINDA - PE que julgou PROCEDENTE EM
mês de setembro do ano de 2018, sob a Presidência do
PARTE, a reclamação trabalhista proposta por RAYANE
Excelentíssimo Senhor Desembargador do Trabalho FÁBIO
MILHOMEM CUNHA, nos termos da fundamentação de ID.
ANDRÉ DE FARIAS, com a presença dos Excelentíssimos
d87b887.
Senhores Desembargador PAULO ALCÂNTARA e Juíza
Relatório dispensado, nos termos do disposto no art. 852-I, da
SOLANGE MOURA DE ANDRADE, bem como do representante do
Consolidação das Leis do Trabalho.
Ministério Público do Trabalho, Procurador WALDIR DE ANDRADE
FUNDAMENTAÇÃO
BITU FILHO, foi julgado o processo em epígrafe, nos termos do
Da admissibilidade
dispositivo supra.
Os pressupostos processuais subjetivos e objetivos foram atendidos
pela reclamada. Recurso interposto tempestivamente, através de
Certifico e dou fé.
advogado regularmente habilitado. Conheço do recurso.
Da preliminar de não conhecimento do recurso, em relação ao
Martha Mathilde F. de Aguiar
beneplácito da justiça gratuita, por absoluta falta de interesse
recursal. Atuação de ofício.
Secretária 2ª Turma
O interesse recursal é pressuposto processual imprescindível,
Assinatura
caracterizado pela existência de sucumbência, nos termos do art.
Acórdão
Processo Nº ROPS-0002073-47.2017.5.06.0101
Relator
PAULO ALCANTARA
RECORRENTE
RAYANE MILHOMEM CUNHA
ADVOGADO
PAULO SANTANA DE LIMA(OAB:
24118/PE)
RECORRIDO
CENTRO EDUCACIONAL ERA UMA
VEZ EIRELI - EPP
ADVOGADO
GABRIELA BEZERRA
BERINGUEL(OAB: 34564/PE)
996, c/c o art. 485, IV, todos do Novo Código de Processo Civil.
Manifesta a falta de interesse jurídico-processual da recorrente no
que tange à concessão do benefício da Justiça Gratuita, na medida
em que a concessão de benefício da justiça gratuita em favor do
demandante não acarreta qualquer condenação à recorrente, não
lhe trazendo qualquer ônus, ou seja, não coloca as recorrentes em
posição de vencidas, nesse aspecto, salvo melhor juízo, a justificar
a interposição de recurso, sendo certo que a inexistência de
Intimado(s)/Citado(s):
- CENTRO EDUCACIONAL ERA UMA VEZ EIRELI - EPP
- RAYANE MILHOMEM CUNHA
sucumbência quanto ao tema, retira a legitimidade da parte para
interpor peça de irresignação.
De tal sorte que não conheço do recurso ordinário da reclamada
quanto ao benefício da Justiça gratuita, por ausência de
PODER
JUDICIÁRIO
legitimidade e interesse jurídico processual.
Do mérito
Da impugnação ao valor da causa
Identificação
PROC. Nº TRT - ROPS 0002073-47.2017.5.06.0101
Órgão Julgador : 2ª Turma
Relator : Desembargador Paulo Alcântara
Recorrente : CENTRO EDUCACIONAL ERA UMA VEZ EIRELI EPP,
Recorrida : RAYANE MILHOMEM CUNHA
Advogados : Gabriela Bezerra Beringuel e Paulo Santana de Lima
Procedência : 1ª VARA DO TRABALHO DE OLINDA - PE
EMENTA
RELATÓRIO
Trata-se de recursos ordinários em procedimento sumaríssimo,
instituído no processo trabalhista pela Lei 9.957/00, que acresceu
novos dispositivos à Consolidação das Leis Trabalhistas,
interpostos por CENTRO EDUCACIONAL ERA UMA VEZ EIRELI Código para aferir autenticidade deste caderno: 123805
A recorrente impugna o valor atribuído à causa pela autora (R$
31.036,00). Observando sua contestação e as razões finais
remissivas, entendo que a alegação de valor elevado, tinha por
base a duração do contrato e o salário percebido.
Tendo em vista as parcelas pleiteadas na peça inaugural, com os
valores devidamente discriminados, tem-se que o valor indicado (R$
31.036,00) mostra-se compatível aos pedidos. Rejeito.
Da jornada de trabalho
A reclamada insurge-se contra a condenação ao pagamento de
horas extras e de horas extras fictas. Assevera a idoneidade dos
registros constantes nos controles de jornada e aduz que o MM.
Juízo a quo não observou as contradições existentes na prova
testemunhal.
Conforme petição inicial, o reclamante trabalhou, em 2016, de