TRT6 21/09/2018 - Pág. 1314 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 6ª Região
2566/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 21 de Setembro de 2018
1314
Grangeiro Junior, testemunha arrolada pelo reclamante)
fazia a liberação das mercadorias para todas as lojas do Nordeste
que o depoente trabalhou 2 anos como prestador de serviços e
após a liberação do seu chefe IGINO SILVESTRE e, se não
trabalha há 20 anos como funcionário; que o depoente é gerente de
conseguisse com ele, com a chefia do Sudeste, Sr. MICHAEL
abastecimento de todas as lojas do WALMART da região Nordeste
ALLAN; que o depoente trabalhava com os 3 formatos de loja:
(HIPER, SUPER e TODODIA); que atualmente é só o depoente que
HIPER, SUPER E TODODIA; ... que daquelas 11 pessoas
trabalha nesta função e antes na época do reclamante, o depoente
anteriormente mencionadas se precisassem faltar, em alinhamento
era encarregado dos depósitos (CENTRAL DISTRIBUIÇÃO DO
com o seu chefe IGINO SILVESTRE, autorizavam a ausência; que o
NORDESTE) e o reclamante responsável para a distribuição de
depoente fazia a pré-avaliação dessas 11 pessoas e encaminhava
todas as lojas do Nordeste; que esclarece que nesta função do
para São Paulo; que o depoente não podia aplicar nem advertência,
reclamante antes existia um gerente responsável por BA e SE e o
nem suspensões; que exibida a fl. 620 e seguintes, o depoente
reclamante responsável por AL, PE, PB, RN, PI, CE e MA; e depois
reconhece a sua assinatura e esclarece que, conforme acabou de
de um determinado momento, não recordando quando, este outro
dizer, preenchia estes documentos e encaminhava para São Paulo
gerente da BA e SE saiu e o reclamante passou a acumular
Vale frisar que o reclamante tinha uma remuneração de
também estes dois estados; que o depoente não participou da
R$10.977,26 e era chefe da testemunha por ele apresentada, que
reunião que definiu que o reclamante também ficaria com a BA e
atuava na empresa como supervisor de reabastecimento na Paraíba
SE; que o reclamante tinha em torno de 12 a 14 supervisores
e em Pernambuco e percebeu R$3.700,00 como último salário,
subordinados e esses supervisores eram de PE, BA, SE, PB e CE;
conforme se extrai do seu depoimento. Ademais, a testemunha
que perguntado pelo Juízo sobre o horário de trabalho do
arrolada pela reclamada confirmou "que o reclamante tinha em
reclamante, disse que tanto ele como o reclamante tinham os
torno de 12 a 14 supervisores subordinados e esses supervisores
horários mais ou menos flexíveis; que tinham que cumprir a carga
eram de PE, BA, SE, PB e CE.".
horária mas tinham que chegar mais cedo ou mais tarde; que o
O fato de os poderes de admissão e dispensa de empregados
depoente mesmo trabalhava das 8h30 às 18h30/19h; que o
serem mitigados está relacionado com a estruturação
reclamante chegava mais cedo mas também saía mais cedo que o
organizacional da empresa demandada, que possui gerência
depoente; que o reclamante trabalhava de segunda a sexta; que
específica de recursos humanos, bem como outras gerências,
pontualmente pode ter acontecido do reclamante ter trabalhado aos
responsáveis por outros setores administrativos e operacionais.
sábados; que o depoente muito pontualmente também trabalhou
Assim, não demonstrada a sobrejornada laborativa, rejeitam-se
aos sábados; que não recordo se o reclamante alguma vez de férias
todos os pedidos que guardem relação com o excesso de jornada
foi chamado de volta ao trabalho; ... que, esclarece, que na
de trabalho (letras b, c, d, e, f e n do rol de pedidos).
empresa existe um parâmetro de início e término de jornada que vai
das 7h às 19h; que então quem chega as 7h sai às 17h, quem
Das férias:
chega as 8h sai às 18h, quem chega as 9h sai às 19h; .... (Igino
Silvestri Neto, testemunha arrolada pela reclamada)
Denuncia o reclamante, na petição de ingresso, que as férias dos
Pois bem.
anos 2013, 2014, 2015 e 2016 foram pagas, mas os descansos não
Em que pese os argumentos despendidos, depreende-se do
foram integralmente concedidos, pois era exigido pela empresa que
depoimento do autor, do preposto e da prova testemunhal trazida
ele descansasse alguns dias e retornasse ao trabalho e assim
pelas partes que o reclamante exercia função de confiança
sucessivamente, extrapolando o mês previsto para as férias com
incompatível com a fixação de horários e de remuneração de horas
compensação no mês seguinte.
extras, estando inserido na exceção prevista no inciso II do art. 62
Alega que o gozo das férias só era permitido a partir do segundo dia
da Consolidação Trabalhista.
útil do mês e era proibido na segunda quinzena, no fim do mês e em
Chega-se à ilação de que os cargos de gerente de downstream e de
épocas sazonais, sob o pretexto de necessidade de abastecimento
gerente abastecimento exercidos pelo autor durante o período
da empresa; que eram exigidas a "venda" de 10 dias de férias para
imprescrito eram de gestão, pois, embora limitados à atividade
gozo de 20 dias e a assinatura do respectivo recibo e do aviso sem
desenvolvida, o autor detinha poderes de mando e gestão, pelo que
o devido gozo na forma da lei, devendo ser pagas em dobro,
se depreende do seu depoimento em audiência:
consoante art. 7º, inciso XVII da Constituição e arts. 129 e 137 da
que a sua equipe era composta de 11 pessoas distribuídas entre
CLT.
Bahia, Alagoas, Sergipe, Pernambuco e Paraíba; que o depoente
Em face do exposto, pretende a condenação da reclamada ao
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