TRT6 26/09/2018 - Pág. 574 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 6ª Região
2569/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 26 de Setembro de 2018
cumpriam essa jornada e se passassem do horário recebiam folga;
que os reclamantes registravam a jornada em folhas de ponto, à
exceção dos meses nos quais a reclamada contava com menos de
10 funcionários e não havia folha de ponto; que eles viajavam de 02
a 03 vezes por semana, tanto para locais próximo quanto distantes;
que o local mais distante era Dois Riachos/AL, aproximadamente a
220km; que quando em viagem, eles saíam da reclamada às 7h e
tinham 1 hora de intervalo; que se não conseguisse terminar no
mesmo dia, pernoitavam na cidade e voltavam no dia seguinte; que
se passasse do horário, registravam na folha de ponto; que era
concedida folga nos dias nos quais a jornada era extrapolada; que
para as viagens mais curtas, os referidos empregados retornavam
por volta das 15h/15h30; que no máximo 01 vez por mês viajavam
para Mossoró/RN ou Sousa/PB; que eram raras essas viagens; que
todos os caminhões tinham GPS, o que tornava possível a
localização exata do caminhão;(...)"
Sendo assim, mantenho a sentença, eis que a presunção de
veracidade favorece a empresa, como já exposto.
Conclusão
Ressalta-se que a presunção de veracidade da jornada declarada
na inicial pode ser elidida por prova em contrário, cabendo à
empresa o encargo de comprovar que a jornada efetivamente
praticada corresponde àquela que está relatada em sua peça de
contestação, o que ocorreu na hipótese dos autos.
Nessa linha de raciocínio, resta acolhida a tese da empresa, eis que
comprovado o labor nos horários de defesa. Recurso negado.
Ante ao exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso ordinário.
Do prequestionamento
Acrescento, enfim, que os motivos expostos na fundamentação do
presente julgado não violam nenhum dos dispositivos da
Constituição Federal, tampouco preceitos legais, sendo
desnecessária a menção expressa, a cada um deles, a teor do
disposto na OJ nº. 118, da SDI-1, do C. TST.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 124500
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