TRT6 26/09/2018 - Pág. 581 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 6ª Região
2569/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 26 de Setembro de 2018
581
feira, e aos sábados, das 08h às 12h, sem intervalo intrajornada,
excedendo sua jornada em aproximadamente 25h semanal (fl. 3).
(...)"
O juízo sentenciante indeferiu o pleito de horas extras e
Na hipótese, o cerne da questão está em aferir se os registros
repercussões por entender, ante a confissão expressa da
consignados nos cartões de ponto representam ou não a verdadeira
testemunha apresentada do autor, que atestou a validade dos
jornada do autor, uma vez que este alega que prestava horas extras
cartões de ponto acostados pela ré, bem como tendo em vista a
sem a devida contraprestação.
prova testemunhal de defesa, declarou a validade da jornada
consignada nos cartões de ponto e alegada em constestação (fl.
A reclamada acostou os controles de ponto de parte do período
238).
contratual, sendo os horários ali anotados uniformes(fls. 208/214). O
autor, por sua vez impugnou a referida documentação, sustentando
Nada, pois, a reformar.
que os horários consignados nos controles de ponto não espelham
a real jornada laborada e pugnou pela aplicação da Súmula 338, III,
Distribuindo o ônus da prova, ao autor cabia comprovar os fatos
do TST (fl. 221).
constitutivos de seu direito e, à empresa, os fatos impeditivos,
modificativos ou extintivos desse direito, a teor do disposto no art.
Ao analisar os cartões de ponto acostados pela empresa, observa-
818 da CLT e 373 do NCPC. Os argumentos não contestados são
se, a principio, que, além de o horário ali registrado apresentar-se
tidos como incontroversos.
britânico, o que atrairia a aplicação da Súmula 338, III, do TST,
existiram lapsos em que não vieram aos autos os registros de
Desse modo, compete ao empregador apresentar os cartões de
jornada do autor, invertendo-se o ônus da prova, no particular, que
ponto para demonstrar a real jornada do obreiro, sob pena de se
passa a ser da empresa.
presumir como verdadeira a jornada declinada na peça de ingresso
pelo autor (presunção juris tantum, a qual pode ser elidida por prova
Ocorre que, na hipótese dos autos, deste encargo a empresa se
em contrário).
desvencilhou, tendo em vista o conjunto probatório dos autos,
conforme prova oral colhida, que confirmou a tese de defesa.
Esse é o teor da Súmula n.º 338, a qual assim orienta
(acrescentados grifos):
Na hipótese, além de testemunha do próprio autor ter confessado
que os cartões de ponto eram anotados corretamente, a
"JORNADA DE TRABALHO. REGISTRO. ÔNUS DA PROVA.
testemunha de defesa confirmou o labor nos horários indicados pela
empresa. Segue transcrição (fls. 232/234):
I - É ônus do empregador que conta com mais de 10 (dez)
empregados o registro da jornada de trabalho na forma do art. 74, §
Primeira testemunha do autor(es): CICERO DAMIÃO
2º, da CLT. A não-apresentação injustificada dos controles de
CAVALCANTE, (...) Depoimento: "que trabalhou 01 ano e 05
freqüência gera presunção relativa de veracidade da jornada de
meses clandestino; que só foi fichado em 2016, mas não se recorda
trabalho, a qual pode ser elidida por prova em contrário. (ex-
a data; que trabalhou 08 meses com a CTPS anotada; que
Súmula nº 338 - Res. 121, DJ 21.11.2003)
trabalhava na mesma equipe de Wendel (motorista) e Erivonaldo
(classificador de couro), enquanto o depoente era auxiliar; (...) que
II - A presunção de veracidade da jornada de trabalho, ainda que
não havia horário determinado para fazer o carrego ou descarrego
prevista em instrumento normativo, pode ser elidida por prova em
da mercadoria; que todos os caminhões eram equipados com GPS;
contrário. (ex-OJ nº 234 - Inserida em 20.06.2001)
que assinavam folhas de ponto e o horário registrado era o
correto; (...)"
II - Os cartões de ponto que demonstram horários de entrada e
saída uniformes são inválidos como meio de prova, invertendo-se
o ônus da prova, relativo às horas extras, que passa a ser do
empregador, prevalecendo a jornada da inicial se dele não se
(...) Primeira testemunha do réu(s): LUANDSON LUIZ BARROS
desincumbir. (ex-OJ nº 306 da SBDI-1- DJ 11.08.2003)
BEZERRA, (...) "que conhece CÍCERO, WENDEL e ERIVONALDO,
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