TRT6 10/10/2018 - Pág. 1018 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 6ª Região
2579/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 10 de Outubro de 2018
1018
IV - Considera-se fato gerador das contribuições previdenciárias
das contribuições previdenciárias, decorrentes de créditos
decorrentes de créditos trabalhistas reconhecidos ou homologados
trabalhistas reconhecidos em juízo, a data da efetiva prestação dos
em juízo, para os serviços prestados até 4.3.2009, inclusive, o
serviços - regime de competência -, incidindo, desde então, os juros
efetivo pagamento das verbas, configurando-se a mora a partir do
de mora. A multa moratória, por sua vez, somente tem aplicação
dia dois do mês seguinte ao da liquidação (art. 276, "caput", do
depois do primeiro dia subsequente ao do vencimento do prazo
Decreto nº 3.048/1999). Eficácia não retroativa da alteração
previsto na citação para o pagamento do tributo, limitada a 20%
legislativa promovida pela Medida Provisória nº 449/2008,
(vinte por cento)."
posteriormente convertida na Lei nº 11.941/2009, que deu nova
redação ao art. 43 da Lei nº 8.212/91.
No caso dos autos, todo o contrato de trabalho esteve sob a égide
do artigo 43, da Lei n. 8.212/91, razão pela qual é pertinente a
V - Para o labor realizado a partir de 5.3.2009, considera-se fato
aplicação do entendimento consubstanciado na Súmula nº. 368, do
gerador das contribuições previdenciárias decorrentes de créditos
C. TST, na redação que declara o regime de competência como fato
trabalhistas reconhecidos ou homologados em juízo a data da
gerador das contribuições previdenciárias, com a aplicação dos
efetiva prestação dos serviços. Sobre as contribuições
juros SELIC, com incidência da multa se, exaurido o prazo de
previdenciárias não recolhidas a partir da prestação dos serviços
citação para pagamento, for descumprida a obrigação, observado o
incidem juros de mora e, uma vez apurados os créditos
limite legal de 20% (vinte por cento).
previdenciários, aplica-se multa a partir do exaurimento do prazo de
citação para pagamento, se descumprida a obrigação, observado o
Provejo parcialmente o apelo, para determinar que, na conta
limite legal de 20% (art. 61, § 2º, da Lei nº 9.430/96).
previdenciária, sejam computados os juros desde a data da
prestação dos serviços, e a multa a partir do exaurimento do prazo
VI - O imposto de renda decorrente de crédito do empregado
de citação para pagamento, se descumprida a obrigação,
recebido acumuladamente deve ser calculado sobre o montante dos
observado o limite legal de 20% (art. 61, § 2º, da Lei nº 9.430/96),
rendimentos pagos, mediante a utilização de tabela progressiva
consoante entendimento esposado na Súmula 368 do C. TST.
resultante da multiplicação da quantidade de meses a que se
refiram os rendimentos pelos valores constantes da tabela
Do prequestionamento
progressiva mensal correspondente ao mês do recebimento ou
crédito, nos termos do art. 12-A da Lei nº 7.713, de 22/12/1988, com
Acrescento, enfim, que os motivos expostos na fundamentação do
a redação conferida pela Lei nº 13.149/2015, observado o
presente julgado não violam nenhum dos dispositivos da
procedimento previsto nas Instruções Normativas da Receita
Constituição Federal, tampouco preceitos legais, sendo
Federal do Brasil.
desnecessária a menção expressa, a cada um deles, a teor do
disposto na OJ nº 118, da SDI-1, do C. TST.
Essa nova interpretação foi adotada por esta Corte com o
cancelamento da Súmula 14 e edição da Súmula nº. 40 (Resolução
Administrativa TRT - 24/2017, divulgada nos dias 6, 9 e
10/10/2017), entendimento que passo a adotar por questões de
disciplina judiciária. Eis o que estabelece a mencionada súmula:
"SÚMULA Nº 40 - CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS.
CRITÉRIOS DETERMINANTES DO FATO GERADOR. JUROS DE
MORA. MULTA.I. Em relação à prestação de serviços ocorrida até
04/03/2009, considera-se como fato gerador das contribuições
previdenciárias, decorrentes de créditos trabalhistas reconhecidos
em juízo, o efetivo pagamento das verbas trabalhistas, configurando
-se a mora a partir do dia dois do mês seguinte ao da liquidação da
sentença, observando-se o regime de caixa. II. Quanto ao trabalho
prestado a partir de 05/03/2009, considera-se como fato gerador
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Conclusão do recurso