TRT6 24/10/2018 - Pág. 558 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 6ª Região
2588/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 24 de Outubro de 2018
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bem como o acesso dos "terceirizados" aos dados bancários dos
clientes do Tomador de Serviços, o que por si só já é o suficiente
Vistos etc.
para a decretação da ilicitude da terceirização. Registra que os
serviços de cobrança de clientes inadimplentes e renegociação de
Trata-se de Recurso Ordinário interposto por FERNANDA MARIA
débitos são indispensáveis e permanentes no âmbito da atividade
DA SILVA contra a decisão proferida pelo MM. Juízo da 5ª Vara do
produtiva da tomadora de serviços. Insiste que as atividades
Trabalho de Recife/PE, que julgou IMPROCEDENTES os pedidos
terceirizadas pela empresa recorrida se ajustam perfeitamente ao
formulados na reclamação trabalhista que propôs contra ITAÚ
seu núcleo de dinâmica empresarial, por serem imprescindíveis à
UNIBANCO S.A.,ora recorrido, conforme fundamentação da
utilização dos serviços pelo consumidor final, bem como à
sentença de Id. fcdf6bf.
fidelização do cliente e ao aumento da produtividade e rentabilidade
do empreendimento, contribuindo para a definição de seu
No arrazoado de Id. 5e270bc, a recorrente diz inicialmente da
posicionamento no contexto empresarial e econômico. Invoca as
fiscalização do Ministério do Trabalho realizada na CONTAX (antiga
disposições da Súmula nº 331 do TST, afirmando estarem
denominação da LIQ CORP) e requer que o respectivo laudo de
presentes os requisitos da pessoalidade e da subordinação. Requer
fiscalização e as informações prestadas pelo MTE nos autos do MS
a reforma da sentença de primeiro grau para que seja decretada a
77/2015 da 14ª Vara do Trabalho de Recife sejam apreciados, por
nulidade do contrato de trabalho com a Contax, com base no art. 9º
se tratarem de prova cabal da ilicitude da terceirização de mão-de-
da CLT, e, consequentemente, seja reconhecido o vínculo
obra através da CONTAX. Em seguida, alega que as atividades por
empregatício da parte recorrente diretamente com o BANCO
ela desenvolvidas junto à LIQ CORP consistem em atividades-fim
ITAUCARD S.A., com a condenação dos recorridos ao pagamento
da empresa tomadora dos serviços (ITAÚ UNIBANCO), restando
das vantagens decorrentes da respectiva categoria profissional,
ilícita a terceirização. Defende que, reconhecida a ilegalidade da
como retificação da CTPS; diferença salarial entre os salários
terceirização, se tem como conseqüência o vínculo empregatício
recebidos e o piso salarial dos bancários (pessoal de escritório);
com o banco recorrido e o reconhecimento do direito a todos os
jornada de trabalho de 6 horas diárias e 30 semanais e suas
benefícios da categoria dos bancários, nos termos dos arts. 511 c/c
repercussões; auxílio-refeição, auxílio cesta alimentação e 13ª cesta
611 da CLT. Afirma que o TST, ao analisar o contrato mantido entre
alimentação; participação nos lucros e resultados; participação nos
o ITAÚ e a CONTAX, reconheceu a ilicitude da terceirização.
lucros e resultados "regra adicional"; pagamento de multas
Prossegue dizendo que este Sexto Regional também consolidou
convencionais; e "vale cultura". Requer, sucessivamente, caso esta
seu entendimento em casos análogos no mesmo sentido. Insiste
E. Turma entenda pela impossibilidade de julgar os pleitos
que as provas existentes nos autos, em especial as provas
decorrentes da categoria dos bancários, que os autos sem
emprestadas, não deixam dúvidas quanto ao desempenho das
remetidos à instância de origem para apreciação dos pleitos.
atividades realizadas pela parte autora, as quais, visivelmente, vão
Informa que, nos moldes da CCT dos bancários, os pisos salariais
muito além de uma simples atividade de telemarketing. Sustenta
que devem ser observados para efeito de cálculo da diferença
que manusear dinheiro em espécie ou desempenhar atividades
salarial, repercutindo no FGTS, férias simples e proporcional, nos
típicas de agências bancárias também não é condição para a
13ºs salários, nas horas extras e no repouso semanal remunerado.
caracterização da atividade bancária. Argumenta que a atividade
Argumenta que incumbia ao recorrido o ônus de demonstrar o seu
preponderante da empresa é o fator determinante para o
lucro líquido anual, bem como o número de empregados elegíveis
enquadramento sindical do empregado. Defende que, nos termos
anualmente à verba PLR, sob pena de se considerar como devido à
do art. 17 da Lei 4.595/64, não só a atividade principal, mas também
parte recorrente o valor equivalente ao limite individual para cada
as acessórias, que visem a coleta, intermediação ou aplicação de
ano, ante o que determina o art. 400, I, do CPC/2015. Diz ser
recursos financeiros consistem em atividade-fim de um banco, não
devida a multa por descumprimento da convenção coletiva, além de
restando dúvidas "de que a captação de recursos através da venda
ser inevitável a condenação do banco reclamado ao pagamento de
produtos não consista em típica atividade de coleta de recursos
horas extras, visto que o próprio recorrido confessou uma jornada
financeiros". Alega que o próprio contrato de terceirização de
semanal superior ao limite imposto pelo art. 224 da CLT de 30
serviços ora refutado, confessa a natureza bancária das atividades
(trinta) horas semanais. Ressalta que o pleito vai além dos termos
terceirizadas, e que o dever de sigilo bancário da Contax atesta a
acima sustentados, já que trabalhava das 13h20/14h20 às
realização de atividades bancárias próprias do Itaú Unibanco S/A,
19:40/20h40, com 30 (trinta) minutos de intervalo, de segunda a
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