TRT6 07/11/2018 - Pág. 434 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 6ª Região
2596/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 07 de Novembro de 2018
434
63).
Senhores Desembargadores ENEIDA MELO CORREIA DE
O cálculo do valor das horas extras habituais, para efeito de reflexos
ARAÚJO e PAULO ALCÂNTARA, bem como da representante do
em verbas trabalhistas, observará o número de horas efetivamente
Ministério Público do Trabalho, Procuradora ELIZABETH VEIGA
prestadas e a ele aplica-se o valor do salário-hora da época do
CHAVES, foi julgado o processo em epígrafe, nos termos do
pagamento daquelas verbas (TST, Súm. nº 347), bem assim a
dispositivo supra.
evolução salarial do autor, consoante contracheques residentes nos
autos, ou, na ausência de alguns deles, observando-se a última
Certifico e dou fé.
remuneração imediatamente subsequente.
Julgo improcedentes as dobras dos feriados, eis que não
Martha Mathilde F. de Aguiar
comprovado labor em tais dias ou mesmo que não tenha havido a
devida compensação."
Secretária da 2ª Turma
Ora, ao contrário do que tenta fazer crer a reclamada, o juízo de
primeiro grau considerou válidos os cartões de ponto acostados aos
autos com base no depoimento prestado pelo próprio autor.
Assinatura
Acórdão
Demais, entendo que o pagamento das horas extras registradas nos
cartões de ponto não são relativas àquelas a que se refere o item III
da Súmula 85 do TST, o qual dispõe que "O mero não atendimento
das exigências legais para a compensação de jornada, inclusive
quando encetada mediante acordo tácito, não implica a repetição do
pagamento das horas excedentes à jornada normal diária, se não
dilatada a jornada máxima semanal, sendo devido apenas o
respectivo adicional". Exemplo disso é que no dia 24/08/2015 o
Processo Nº RO-0001252-75.2016.5.06.0231
Relator
FABIO ANDRE DE FARIAS
RECORRENTE
PMC AUTOMOTIVA DO BRASIL
LTDA
ADVOGADO
DECIO FLAVIO GONCALVES
TORRES FREIRE(OAB: 815-A/PE)
ADVOGADO
NATHALIA DUTRA DA ROCHA JUCA
E MELLO(OAB: 130379/MG)
RECORRIDO
MARCOS ANTONIO MARIANO
ARRUDA
ADVOGADO
MARCONI GOMES DA ROCHA(OAB:
31798/PE)
reclamante laborou de 05:58 às 16:19, com intervalo das 12:00 às
13:00, porém só consta devido o pagamento de 0:31 (cartão de
ponto de fl. 336), ou seja, a reclamada efetuou o pagamento das
Intimado(s)/Citado(s):
- MARCOS ANTONIO MARIANO ARRUDA
- PMC AUTOMOTIVA DO BRASIL LTDA
horas extras como se o acordo de compensação estivesse válido,
porém, como constatado pelo juízo a quo, tal acordo é inválido eis
que a jornada pactuada era habitualmente descumprida pela ré,
PODER
pois se observa que o reclamante trabalhava habitualmente aos
JUDICIÁRIO
sábados. Não há que se falar, pois, em bis in idem.
À luz de tais considerações, nego provimento ao recurso.
Conclusão do recurso
Diante do exposto, nego provimento ao recurso ordinário.
ACÓRDÃO
Cabeçalho do acórdão
Acórdão
ACORDAM os Desembargadores da 2ª Turma do Tribunal Regional
do Trabalho da Sexta Região, por unanimidade, negar provimento
ao recurso ordinário.
Identificação
PROCESSO Nº TRT - 0001252-75.2016.5.06.0231 (RO).
ÓRGÃO JULGADOR: SEGUNDA TURMA.
RELATOR : DESEMBARGADOR FÁBIO ANDRÉ DE FARIAS.
RECORRENTE : PMC AUTOMOTIVA DO BRASIL LTDA.
RECORRIDOS : MARCOS ANTONIO MARIANO ARRUDA.
ADVOGADOS : NATHALIA DUTRA DA ROCHA JUCA E MELLO,
DECIO FLAVIO GONCALVES TORRES FREIRE e MARCONI
GOMES DA ROCHA.
PROCEDÊNCIA : 01ª VARA DO TRABALHO DE GOIANA (PE).
CERTIDÃO DE JULGAMENTO
EMENTA
RECURSO ORDINÁRIO OBREIRO. AUSÊNCIA DE
Certifico que na 40ª Sessão Ordinária realizada no sétimo dia do
mês de novembro do ano de 2018, sob a Presidência do
Excelentíssimo Senhor Desembargador do Trabalho FÁBIO
ANDRÉ DE FARIAS, com a presença dos Excelentíssimos
Código para aferir autenticidade deste caderno: 126157
NOTIFICAÇÃO. OCORRÊNCIA DE PREJUÍZO. NULIDADE DO
PROCESSO. APLICABILIDADE. - No processo do trabalho, nos
termos do art. 794, Consolidado, "só haverá nulidade quando
resultar dos atos inquinados manifesto prejuízo às partes litigantes".