TRT6 07/11/2018 - Pág. 435 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 6ª Região
2596/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 07 de Novembro de 2018
435
Estatui, ainda, o art. 795, do mesmo diploma legal, que "as
revisanda.
nulidades não serão declaradas senão mediante provocação das
Afigura-se sem técnica a arguição da parte autora em suas
partes, as quais deverão argüi-las à primeira vez em que tiverem de
contrarrazões. Com a generalidade de sua argumentação, pretende
falar em audiência ou nos autos." Na espécie, restou evidenciado
o autor que esta Turma "advogue" a causa da parte.
prejuízo à reclamada na medida em que a notificação para
Ademais, com a nova redação da Súmula nº. 422 do TST, as
impugnação do laudo pericial não atendeu ao pedido de notificação
hipóteses de não conhecimento de recurso nesta fase processual
exclusiva. Acolhida arguição de nulidade da sentença.
reduziram-se bastante. Vejamos:
RELATÓRIO
RECURSO. FUNDAMENTO AUSENTE OU DEFICIENTE. NÃO
Vistos, etc.
CONHECIMENTO (redação alterada, com inserção dos itens I, II
Trata-se de recurso ordinário interposto por PMC AUTOMOTIVA
e III) - Res. 199/2015, DEJT divulgado em 24, 25 e 26.06.2015.
DO BRASIL LTDA. contra a decisão proferida pelo MM. Juízo da
Com errata publicado no DEJT divulgado em 01.07.2015
01ª VARA DO TRABALHO DE GOIANA (PE), que julgou
I - Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho
PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na presente
se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da
reclamação trabalhista proposta por MARCOS ANTONIO
decisão recorrida, nos termos em que proferida.
MARIANO ARRUDA em do recorrente, nos termos da
II - O entendimento referido no item anterior não se aplica em
fundamentação, registrada às fls. 251/264.
relação à motivação secundária e impertinente, consubstanciada
Nas razões de fls. 291/302, o reclamado pugna para que seja
em despacho de admissibilidade de recurso ou em decisão
declarada "a nulidade da decisão de piso que condenou a ré ao
monocrática.
pagamento do adicional de insalubridade, para que sejam remetidos
III - Inaplicável a exigência do item I relativamente ao recurso
os autos à vara de origem e haja apreciação da impugnação
ordinário da competência de Tribunal Regional do Trabalho,
empresarial, e, alternativamente, caso o tribunal não conheça da
exceto em caso de recurso cuja motivação é inteiramente
nulidade, que no mérito entenda pela reforma do julgado, por ser de
dissociada dos fundamentos da sentença.
direito". Argumenta que "a empresa ré atravessou petição
Isto posto, rejeito, a preliminar.
chamando o feito à boa ordem processual para esclarecer que não
MÉRITO
houve perda de prazo para manifestação ao laudo pericial, pois não
Da nulidade. Do adicional de insalubridade.
localizou a publicação em diário oficial da união, que tampouco foi
Pugna o recorrente para que seja declarada "a nulidade da decisão
entregue por qualquer meio para ciência ou constava no DJPE, e,
de piso que condenou a ré ao pagamento do adicional de
por conseguinte, requereu novo prazo para o mesmo fim". Sustenta,
insalubridade, para que sejam remetidos os autos à vara de origem
no entanto, que, em que pese a ré ter pugnado pela concessão de
e haja apreciação da impugnação empresarial, e, alternativamente,
novo prazo para se manifestar sobre o laudo pericial produzido, o
caso o tribunal não conheça da nulidade, que no mérito entenda
juízo permaneceu inerte, apenas decidindo em sentença
pela reforma do julgado, por ser de direito". Argumenta que "a
terminativa, declarando a intempestividade da impugnação.
empresa ré atravessou petição chamando o feito à boa ordem
Contudo, caso não acolhida a arguição de nulidade, pugna pela
processual para esclarecer que não houve perda de prazo para
reforma da sentença no tocante ao deferimento do adicional de
manifestação ao laudo pericial, pois não localizou a publicação em
insalubridade e reflexos. Ainda, insurge-se contra a condenação ao
diário oficial da união, que tampouco foi entregue por qualquer meio
pagamento das horas extras decorrentes das horas in itineree
para ciência ou constava no DJPE, e, por conseguinte, requereu
repercussões. Pede provimento.
novo prazo para o mesmo fim". Sustenta, no entanto, que, em que
Contrarrazões às fls. 311/316.
pese a ré ter pugnado pela concessão de novo prazo para se
Não foi necessária a remessa ao Ministério Público do Trabalho.
manifestar sobre o laudo pericial produzido, o juízo permaneceu
VOTO:
inerte, apenas decidindo em sentença terminativa, declarando a
PRELIMINARES
intempestividade da impugnação.
Da preliminar de não conhecimento do apelo patronal por
À análise.
ofensa ao princípio da dialeticidade, suscitada pelo reclamante
Compulsando os autos, verifico que foi produzida, em 05/06/2017,
em contrarrazões.
notificação destinada ao autor e à empresa demandada para que se
Rejeito, eis que, diversamente do que afirma o suscitante, a parte
manifestassem, no prazo de cinco dias, sobre o laudo pericial
reclamada atacou objetivamente os fundamentos da sentença
elaborado nos autos.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 126157