TRT6 22/11/2018 - Pág. 2561 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 6ª Região
2606/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 22 de Novembro de 2018
1016/1017)
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Ainda assim, destaco que a atual redação do § 1º do artigo 790-B
da CLT determina que, ao arbitrar os honorários, o juiz deve
[...]
observar os limites máximos estabelecidos em tabela no Conselho
Nacional de Justiça - CNJ. E, do cotejo da respectiva Resolução n.
O laudo pericial concluiu:
232, tem-se que o valor arbitrado nestes autos estria dentro dos
limites e faculdades previstas no § 4º do artigo 2º, uma vez que
"9. CONCLUSÃO
devidamente fundamentada a decisão.
De acordo com o que consta na NR-06 NR-16 e seus anexos da
Sopesando tais questões, considero que o valor de R$ 1.000,00 (mil
Portaria 3.214/78, a atividade se enquadra como perigosa, fazendo
reais) não é excessivo, estando, inclusive, abaixo da média
jus ao adicional de periculosidade de 30%:
comumente considerada em julgados deste colegiado, conforme
pesquisa realizada por esta Relatora, a exemplo dos processos
Este é o meu parecer, salvo melhor juízo." (fls. 1018/1019)
números RO - 0000403-27.2015.5.06.0009, Relatora Des. Eneida
Melo; RO 0000376-73.2016.5.06.0182, Rel. Des. Fábio Farias; RO -
Não se pode olvidar que, nos termos do art. 479 do CPC/2015, "O
0010581-82.2014.5.06.0231, Rel. Des. Ivanildo Andrade.
juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371,
indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a
Mantenho a sentença também no particular.
deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o
método utilizado pelo perito", em observância ao princípio do livre
Por outro lado, assiste razão ao recorrente, quando aponta que a
convencimento motivado do magistrado.
sentença deferiu além do pedido as repercussões do adicional em
análise sobre as horas extras pagas. É que, em que pese o
Todavia, no presente caso, não foi produzida uma contraprova
deferimento sentencial (fl. 1043), tal não consta no pedido da inicial,
técnica capaz de infirmar a validade do parecer técnico apresentado
à qual o juízo deve adstrição, onde apenas se observa o pedido de
pelo perito do juízo.
repercussões sobre "os seus haveres rescisórios" (fl. 10).
Nessa linha, não vislumbro fragilidade, inadequação, carência de
Pelas razões expostas, dou provimento parcial ao recurso no
fundamentos ou qualquer defeito técnico existente no laudo pericial
aspecto, para que se expurguem da condenação as repercussões
com aptidão para invalidá-lo, ao contrário do sustentado pela
do adicional de periculosidade sobre as horas extras pagas.
reclamada, em seu apelo.
Quanto ao valor arbitrado a título de honorários periciais, o réu pede
a redução do valor dos honorários periciais na proporção do
trabalho realizado pelo perito.
O juízo de origem arbitrou os honorários periciais em R$ 1.000,00
(mil reais) - fl. 1046.
Por não existir - à época do ajuizamento da ação - uma tabela préfixada para os honorários periciais, impõe-se que o juiz arbitre os
honorários, levando em consideração, em sua avaliação subjetiva,
diversos aspectos, dentre eles: a complexidade do trabalho, o
desempenho do expert, as despesas efetuadas, o grau de
dificuldade na respectiva averiguação, dentre outros. Também não
se pode deixar de levar em conta a realidade salarial vigente na
região.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 126723
Da participação nos lucros e resultados.