TRT6 22/11/2018 - Pág. 2570 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 6ª Região
2606/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 22 de Novembro de 2018
2570
O juízo de origem arbitrou os honorários periciais em R$ 1.000,00
(mil reais) - fl. 1046.
Por não existir - à época do ajuizamento da ação - uma tabela pré-
Da participação nos lucros e resultados.
fixada para os honorários periciais, impõe-se que o juiz arbitre os
honorários, levando em consideração, em sua avaliação subjetiva,
diversos aspectos, dentre eles: a complexidade do trabalho, o
desempenho do expert, as despesas efetuadas, o grau de
dificuldade na respectiva averiguação, dentre outros. Também não
se pode deixar de levar em conta a realidade salarial vigente na
região.
Ainda assim, destaco que a atual redação do § 1º do artigo 790-B
Na peça vestibular, o reclamante asseverou que a reclamada não
da CLT determina que, ao arbitrar os honorários, o juiz deve
cumpriu com pagamento integral dos valores acordados na
observar os limites máximos estabelecidos em tabela no Conselho
contratação a título de PLR de 2010 e 2014.
Nacional de Justiça - CNJ. E, do cotejo da respectiva Resolução n.
232, tem-se que o valor arbitrado nestes autos estria dentro dos
Em resposta, a reclamada defendeu-se, asseverando o correto
limites e faculdades previstas no § 4º do artigo 2º, uma vez que
pagamento, após a verificação das metas previstas nos Acordos
devidamente fundamentada a decisão.
Coletivos anexos (fl. 80)
Sopesando tais questões, considero que o valor de R$ 1.000,00 (mil
Consta nos autos ACT (fls. 342 e seguintes), instituindo o
reais) não é excessivo, estando, inclusive, abaixo da média
pagamento de parcela intitulada Participação nos Lucros e
comumente considerada em julgados deste colegiado, conforme
Resultados, no valor de até 1 (um) salário por funcionário, limitado a
pesquisa realizada por esta Relatora, a exemplo dos processos
R$ 2.000,00 (dois mil reais).
números RO - 0000403-27.2015.5.06.0009, Relatora Des. Eneida
Melo; RO 0000376-73.2016.5.06.0182, Rel. Des. Fábio Farias; RO -
Com efeito, com bem destacado em sentença, a parcela relativa a
0010581-82.2014.5.06.0231, Rel. Des. Ivanildo Andrade.
2010 está prescrita. E, em que pese a alegação de pagamento de
2014, tendo atraído assim o ônus da prova (art. 818/CLT c/c
Mantenho a sentença também no particular.
373/CPC), a reclamada não cuidou de apresentar nestes autos
registro de pagamento de participação nos lucros e resultados
Por outro lado, assiste razão ao recorrente, quando aponta que a
relativo a 2014.
sentença deferiu além do pedido as repercussões do adicional em
análise sobre as horas extras pagas. É que, em que pese o
Inova em recurso trazendo a argumentação de que a parcela era
deferimento sentencial (fl. 1043), tal não consta no pedido da inicial,
condicionada a metas não atingidas pelo empregado, bem como
à qual o juízo deve adstrição, onde apenas se observa o pedido de
quando requer que a parcela seja limitada ao salário básico, eis que
repercussões sobre "os seus haveres rescisórios" (fl. 10).
tal narrativa não constou da contestação, pelo que não se conhece
do recurso no ponto.
Pelas razões expostas, dou provimento parcial ao recurso no
aspecto, para que se expurguem da condenação as repercussões
Logo, não tendo a reclamada se desincumbido do ônus de
do adicional de periculosidade sobre as horas extras pagas.
comprovar o fato obstativo do direito pelo reclamante, e constando
do ACT acostados aos autos a obrigação alegadamente
descumprida, a manutenção da sentença é medida que se impõe.
Nego provimento.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 126723