TRT6 29/11/2018 - Pág. 1080 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 6ª Região
2611/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Novembro de 2018
PODER
JUDICIÁRIO
1080
especializados de call center aos clientes da tomadora (Itaú
Unibanco), supervisionado pelos prepostos da prestadora, sem
subordinação direta com o tomador de serviços, considera-se lícita
a terceirização, a teor do que dispõe o item III da Súmula nº. 331, do
C. TST, e ainda de conformidade com decisão do STF - Supremo
Tribunal Federal, no julgamento da ADPF 324 e do RE 958.252
(com repercussão geral reconhecida). Recurso ordinário obreiro a
que se nega provimento.
PROC. Nº TRT - (RO) - 0001284-77.2015.5.06.0017
ÓRGÃO JULGADOR : PRIMEIRA TURMA.
RELATORa : DESEMBARGADORA MARIA DO SOCORRO SILVA
EMERENCIANO.
RECORRENTE : EVELIN DAIENY RODRIGUES DA SILVA
RECORRIDA : ITAÚ UNIBANCO S.A.
RELATÓRIO
ADVOGADOS : ERWIN HERBERT FRIEDHEIM NETO e ANTÔNIO
BRAZ DA SILVA
PROCEDÊNCIA : 17ª VARA DO TRABALHO DE RECIFE/PE.
Vistos etc.
Trata-se de Recurso Ordinário interposto por EVELIN DAIENY
RODRIGUES DA SILVA contra a decisão proferida pelo MM. Juízo
da 17ª Vara do Trabalho de RECIFE/PE, que julgou
IMPROCEDENTES os pedidos formulados na Reclamação
EMENTA
Trabalhista que propôs contra ITAÚ UNIBANCO S.A.,ora recorrida,
nos termos da fundamentação da sentença de id f179e04.
No arrazoado de id f1eac35, a recorrente, aponta que o Ministério
do Trabalho e Emprego (MTE), após fiscalização, constatou
irregularidades que o levaram a determinar a interdição da CONTAX
S.A. (antiga denominação da LIQ CORP). Requer que o laudo de
fiscalização do MTE na Contax, anexado aos autos, seja admitido
como prova cabal da ilicitude da terceirização de mão de obra
RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMANTE. TERCEIRIZAÇÃO
através da Contax. Alega que deve ser reconhecida a ilegalidade da
LÍCITA. NÃO DEMONSTRADO DESVIRTUAMENTO DA
terceirização, reconhecendo o vínculo empregatício com o Banco,
TERCEIRIZAÇÃO . Devidamente comprovado nos autos que a
para que lhes sejam estendidos os benefícios da categoria
reclamante foi efetivamente contratado pela prestadora de serviços
profissional dos bancários. Cita os art. 581e 661 da CLT. Sustenta
(Contax), laborando no prédio desta, prestando serviços
que as atividades desempenhadas, como pagamento de contas e
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