TRT6 29/11/2018 - Pág. 719 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 6ª Região
2611/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Novembro de 2018
719
RECORRENTE : THAÍS DA SILVA GOMES.
RECORRIDA (S) : LIQ CORP S.A. e ITAÚ UNIBANCO S.A..
RELATÓRIO
ADVOGADOS : ERWIN HERBERT FRIEDHEIM NETO e CARLA
ELISÂNGELA FERREIRA ALVES TEIXEIRA
PROCEDÊNCIA : 4ª VARA DO TRABALHO DE RECIFE/PE.
Vistos etc.
Trata-se de Recurso Ordinário interposto por THAÍS DA SILVA
GOMES contra a decisão proferida pelo MM. Juízo da 4ª Vara do
Trabalho de RECIFE/PE, que julgou IMPROCEDENTES os pedidos
EMENTA
formulados na Reclamação Trabalhista que propôs contra ITAÚ
UNIBANCO S.A., ora recorrida, nos termos da fundamentação da
sentença de id ef5a00b.
No arrazoado de id d9eeac8, a recorrente, aponta que o Ministério
do Trabalho e Emprego (MTE), após fiscalização, constatou
irregularidades que o levaram a determinar a interdição da CONTAX
S.A. (antiga denominação da LIQ CORP). Requer que o laudo de
fiscalização do MTE na Contax, anexado aos autos, seja admitido
RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMANTE. TERCEIRIZAÇÃO
como prova cabal da ilicitude da terceirização de mão de obra
LÍCITA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS SEM SUBORDINAÇÃO A
através da Contax. Alega que deve ser reconhecida a ilegalidade da
PREPOSTOS DO TOMADOR DE SERVIÇOS. Devidamente
terceirização, reconhecendo o vínculo empregatício com o Banco,
comprovado nos autos que a reclamante foi efetivamente
para que lhes sejam estendidos os benefícios da categoria
contratado pela prestadora de serviços (Contax), laborando no
profissional dos bancários. Cita os art. 581e 661 da CLT. Sustenta
prédio desta, prestando serviços especializados de call center aos
que as atividades desempenhadas, como pagamento de contas e
clientes da tomadora (Itaú Unibanco), supervisionado pelos
seguros, são consideradas atividades - fim de um Banco. Pontua
prepostos da prestadora, sem subordinação direta com o tomador
que as atividades desenvolvidas se ajustam ao núcleo de dinâmica
de serviços, considera-se lícita a terceirização, a teor do que dispõe
empresarial, por serem imprescindíveis à utilização dos serviços
o item III da Súmula nº. 331, do C. TST, e ainda de conformidade
pelo consumidor final, contribuindo para a definição do
com decisão do STF - Supremo Tribunal Federal, no julgamento da
posicionamento da empresa no contexto empresarial e econômico.
ADPF 324 e do RE 958.252 (com repercussão geral
Enfatiza que tais atividades vão muito além de uma simples
reconhecida).Recurso ordinário obreiro a que se nega
atividade de telemarketing. Ressalta que a atividade de
provimento.
telemarketing ou call center é um meio para a consecução de outra
atividade/ objetivo, sendo necessária uma análise mais acurada das
atividades que se encontram nessa nomenclatura. Esclarece que
manusear dinheiro em espécie ou desempenhar atividades típicas
de agência bancárias não é condição para caracterização da
atividade bancária. Registra que lidava com dinheiro virtual e que
Código para aferir autenticidade deste caderno: 127115