TRT6 30/11/2018 - Pág. 1292 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 6ª Região
2612/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 30 de Novembro de 2018
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carreira em maio de 2016", porquanto a par de inexistir prova nesse
sentido, a própria empregada argumentou, em sede recursal, que
Adverte-se, até em homenagem ao princípio constitucional da
na intranet da empresa constava informações sobre o referido
razoável duração do processo (artigo 5º, inciso LXXVIII, da CF), que
programa, evidenciando-se sua publicidade.
eventual utilização de medida procrastinatória ensejará adequada
reprimenda, a teor do artigo 1.026, §§ 2º e 3º, do CPC.
Por derradeiro, não se afigura razoável a alegação da empregada
de que, com pouco mais de 1 ano e meio de trabalho, já teria
cumprido os requisitos para ocupar os mais altos cargos do quadro
da ré, impondo-se a manutenção da sentença que expressamente
fundamentou que "a pretensão da Autora se pauta em uma
interpretação pelo menos equivocada da norma empresarial, pois
temos que lembrar que os cargos de supervisão e gerência são
cargos em comissão e pelo menos a metade dos pleitos que
recheiam a relação de pedidos não passam de mera especulação
de empregada que tinha menos de dois anos de casa".
Conclusão:
Nessa esteira, nego provimento ao recurso.
Com essas considerações, preliminarmente, não conheço o recurso
da reclamante, por violação ao princípio da dialeticidade, suscitado
pela reclamada nas contrarrazões, assim como não conheço o
Prequestionamento:
recurso da empresa, em atuação de ofício, no tocante à concessão
dos benefícios da justiça gratuita à autora, por falta de interesse
recursal. No mérito, nego provimento ao recurso da empregada e
dou parcial provimento ao recurso da empresa para, considerando a
condição de comissionista misto da autora, aplicar ao caso a diretriz
da Súmula 340 do TST, determinando que seja apurado apenas o
adicional de horas extras no tocante ao salário variável.
Ao decréscimo condenatório, arbitra-se o valor de R$ 10.000,00
Esclareça-se, desde já, que da fundamentação supra não se
vislumbra qualquer violação aos dispositivos constitucionais e legais
aos quais se reportaram os litigantes.
Por fim, a evitar discussões estéreis, e que poderão ser
consideradas protelatórias, em sede de embargos declaratórios,
advirto o recorrente de que "o prequestionamento exigido para o
conhecimento de apelos extraordinários é o de teses, e não o
numérico (...) Nesse sentido é a Orientação Jurisprudencial de nº
118 da SDI do TST"(TST-RR-1672/2006-322-09-00, 4ª T., Rel. Min.
Barros Levenhagem, DEJT 19/06/2009).
Código para aferir autenticidade deste caderno: 127163
(dez mil reais). Custas reduzidas em R$ 200,00 (duzentos reais).