TRT6 04/12/2018 - Pág. 2124 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 6ª Região
2614/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região
Data da Disponibilização: Terça-feira, 04 de Dezembro de 2018
2124
RECLAMANTE
PAINT E SOLUTION COMERCIO E SERVICOS DE PINTURA
PAAM
EIRELI - EPP - CONSTRUTORA LUSA LTDA
RECLAMADOS
Instalada a audiência, a Dra. Juíza Presidente proferiu a seguinte
O presente despacho segue assinado eletronicamente pelo(a)
decisão:
Excelentíssimo(a) Senhor(a) Juiz(íza) do Trabalho abaixo
Vistos, etc...
identificado(a).
I - RELATÓRIO
LUIZ ALEXANDRE DE OLIVEIRA, parte autora devidamente
qualificada na peça de ingresso, ajuizou a presente reclamação,
inicialmente em Rito Sumaríssimo, contra PAINT E SOLUTION
Assinatura
COMERCIO E SERVICOS DE PINTURA EIRELI - EPP e
RECIFE, 4 de Dezembro de 2018
CONSTRUTORA LUSA LTDA, alegando e requerendo o contido na
petição inicial. Que como empregado da 1a. reclamada, trabalhou
KATHARINA VILA NOVA DE CARVALHO OLIVEIRA E SILVA
Juiz(a) do Trabalho Titular
Sentença
Processo Nº RTOrd-0001402-22.2016.5.06.0016
AUTOR
LUIZ ALEXANDRE DE OLIVEIRA
ADVOGADO
José Lucas Oliveira de Mdeiros
Duque(OAB: 25794-D/PE)
ADVOGADO
Hugo Leonardo Queiroz Ferreira(OAB:
28820/PE)
RÉU
CONSTRUTORA LUSA LTDA
ADVOGADO
JULIANA BEZERRA DA SILVA(OAB:
25290/PE)
RÉU
PAINT E SOLUTION COMERCIO E
SERVICOS DE PINTURA EIRELI EPP
em obra da segunda, de quem requer responsabilidade subsidiária.
A petição inicial foi emendada.
Na sessão inaugural, ausente a 1a. reclamada. Alterado o rito da
ação para ordinário. Determinada a notificação da 1a. reclamada
por edital.
Na sessão designada, mais uma vez ausente a 1a. reclamada.
Prejudicada a conciliação. Compareceu apenas o segundo
demandado.
Não houve acordo entre os presentes.
O reclamado presente ratificou os termos da defesa anteriormente
apresentada.
Intimado(s)/Citado(s):
Alçada fixada pela inicial da reclamação.
- CONSTRUTORA LUSA LTDA
- LUIZ ALEXANDRE DE OLIVEIRA
Produzida prova documental e ouvidas as partes em depoimento
pessoal.
Instrução encerrada.
Razões finais remissivas às peças apresentadas, pelos presentes,
PODER
JUDICIÁRIO
complementando o reclamante em memorial. Prejudicadas as da
reclamada ausente.
Conciliação final prejudicada com a reclamada ausente e sem
Fundamentação
conciliação com a presente.
Eis o relatório.
ATA DE JULGAMENTO
II - FUNDAMENTOS DA DECISÃO
Aos VINTE dias do mês de AGOSTO do ano DOIS mil e DEZOITO,
às 13:25h, estando aberta a audiência da 16ª VARA DO
PRELIMINARMENTE
TRABALHO desta Cidade, na sala respectiva na AV. MARECHAL
MASCARENHAS DE MORAIS, 4631 - IMBIRIBEIRA - RECIFE - PE,
com a presença da Sra. Dra. Juíza do Trabalho PAULA REGINA DE
QUEIROZ MONTEIRO GONÇALVES MUNIZ, foram por ordem da
Dra. Juíza Presidente, apregoados os litigantes
LUIZ ALEXANDRE DE OLIVEIRA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 127307
1. DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 NO TEMPO - REFORMA
TRABALHISTA
A Lei nº 13.467/2017, que alterou a Consolidação das Leis do
Trabalho (CLT), foi publicada no Diário Oficial da União em 14 de
julho de 2017 e estabeleceu que os seus dispositivos entrariam em