TRT6 14/12/2018 - Pág. 2567 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 6ª Região
2622/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 14 de Dezembro de 2018
2567
(CPC/2015, art. 789).
seguintes julgados:
Não se trata de desconsideração inversa da personalidade jurídica,
AGRAVO DE PETIÇÃO - EMPRESA INDIVIDUAL - PENHORA DE
dada a peculiaridade da constituição de "empresa individual" em
BEM PERTENCENTE AO SÓCIO-PROPRIETÁRIO -
nome do próprio empresário (CC, art. 968). Tampouco a matéria diz
POSSIBILIDADE - Tratando-se de firma individual, ou seja, aquela
respeito à formação de grupo econômico.
em que há somente um sócio-proprietário, não se faz distinção
entre o patrimônio da empresa e o da pessoa física do sócio único.
In casu, os documentos de id. a4bb6eb - Pág. 1 a 6 comprovam que
Assim, como o patrimônio da recorrente se confunde com o do seu
o reclamado LUTYX ERNANDES DO NASCIMENTO DIAS
sócio-proprietário, é perfeitamente legal a penhora promovida pelo
constituiu empresa individual no município de Glória do Goitá/PE,
juízo de 1ª instância. Resta inviabilizada, portanto, a liberação do
em 11/01/2012, para transporte rodoviário de carga, verificando-se
veículo pertencente ao titular da empresa individual agravante.
que, em 05/09/2018, sua situação cadastral era "ativa", conforme
Agravo de petição improvido, no aspecto. (Processo: AP - 0000232-
comprovante emitido pelo site da Receita Federal (id. 8d98956).
47.2013.5.06.0201, Redator: Márcia de Windsor Nogueira, Data de
julgamento: 31/10/2018, Quarta Turma, Data de publicação:
Tal fato demonstra que o executado continua desempenhando
07/11/2018) (TRT-6 - AP: 00002324720135060201, Data de
atividade econômica (CC, art. 966), mas não cuidou de quitar o
Julgamento: 31/10/2018, Quarta Turma, Data de Publicação:
débito trabalhista apurado na presente ação, e todos os atos
07/11/2018) (Destaque do Relator)
executórios a ele direcionados não lograram êxito, o que justifica o
redirecionamento da execução em desfavor da empresa individual
RECURSO ORDINÁRIO PATRONAL. EMPRESA INDIVIDUAL.
de sua titularidade.
RESPONSABILIDADE PESSOA FÍSICA. A empresa individual
equipara-se à pessoa jurídica para fins tributários e administrativos,
Na mesma linha, tem decidido as Cortes Regionais. Confira-se:
porém, confunde-se com a pessoa física do empresário no tocante
à responsabilidade pelas dívidas contraídas no exercício da
PENHORA DE BEM DE EMPRESA INDIVIDUAL. DÉBITO DO SEU
atividade empresarial, inclusive, no que se refere aos haveres
TITULAR. É possível a constrição de bem pertencente a empresa
trabalhistas, respondendo, neste sentido, com seu patrimônio
individual cuja titularidade é do devedor, tendo em conta a confusão
pessoal. Recurso ordinário a que se nega provimento. (Processo:
patrimonial que se caracteriza em tal hipótese. (TRT-3 - AP:
RO - 0001824-48.2017.5.06.0020, Redator: Eduardo Pugliesi, Data
00103702820145030167 0010370-28.2014.5.03.0167, Relator:
de julgamento: 07/06/2018, Primeira Turma, Data da assinatura:
Marcio Flavio Salem Vidigal, Quinta Turma, Data de publicação:
11/06/2018) (TRT-6 - RO: 00018244820175060020, Data de
27/06/2017)
Julgamento: 07/06/2018, Primeira Turma)
EXECUÇÃO. REDIRECIONAMENTO DA DEMANDA EXECUTIVA
Com estas considerações, dou provimento ao apelo, para
DA PESSOA FÍSICA PARA EMPRESA INDIVIDUAL.
determinar o redirecionamento da execução em face da empresa
POSSIBILIDADE. Parte é a pessoa em face de quem a execução
individual de titularidade do executado (pessoa física).
foi direcionada (ou redirecionada). Constatada a insuficiência
econômica do devedor (pessoa física), a demanda e os atos
Das violações legais e constitucionais
executivos podem ser redirecionados em face de empresa individual
(pessoa jurídica) de titularidade da mesma pessoa natural, de modo
Os fundamentos lançados evidenciam o posicionamento do Juízo,
a alcançar o patrimônio a ela pertencente (CPC, 591). Não se trata
que não vulnera qualquer dispositivo da ordem legal ou
de desconsideração inversa da personalidade jurídica, dada a
constitucional.
peculiaridade da constituição de "empresa individual" em nome do
próprio empresário (CC, 968). (TRT-24 00640002420055240007,
Registro, por oportuno, que o prequestionamento de que cuida a
Relator: JÚLIO CÉSAR BEBBER, 1ª TURMA, Data de Publicação:
Súmula 297 do TST prescinde da referência expressa a todos os
04/09/2014)
dispositivos tidos por violados, conforme a interpretação conferida
pelo próprio Tribunal Superior do Trabalho, in verbis:
Esse também o entendimento deste Tribunal, extraído dos
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