TRT6 17/12/2018 - Pág. 4158 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 6ª Região
2623/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 17 de Dezembro de 2018
4158
ANA CATARINA MAGALHAES DE ANDRADE SA LEITAO
Juiz(a) do Trabalho Substituto(a)
Edital
Processo Nº RTOrd-0000459-34.2018.5.06.0016
AUTOR
EDILSA MARIA DA SILVA
ADVOGADO
EDUARDO HENRIQUE LIRA
QUEIROZ DOS SANTOS(OAB:
23955/PE)
AUTOR
RAYANE SANDRELE CHAGAS DA
SILVA
ADVOGADO
EDUARDO HENRIQUE LIRA
QUEIROZ DOS SANTOS(OAB:
23955/PE)
AUTOR
DANIEL EDUARDO DOS SANTOS
BELO
ADVOGADO
EDUARDO HENRIQUE LIRA
QUEIROZ DOS SANTOS(OAB:
23955/PE)
AUTOR
WASHINGTON GILDO DE OLIVEIRA
SILVA
ADVOGADO
EDUARDO HENRIQUE LIRA
QUEIROZ DOS SANTOS(OAB:
23955/PE)
AUTOR
CARIHANE DA SILVA CAMPELO
ADVOGADO
EDUARDO HENRIQUE LIRA
QUEIROZ DOS SANTOS(OAB:
23955/PE)
AUTOR
DIEGO ANTONIO DE FARIAS SILVA
ADVOGADO
EDUARDO HENRIQUE LIRA
QUEIROZ DOS SANTOS(OAB:
23955/PE)
AUTOR
LUCAS DA SILVA LAGES
ADVOGADO
EDUARDO HENRIQUE LIRA
QUEIROZ DOS SANTOS(OAB:
23955/PE)
AUTOR
VICTOR VALDILSON BARBOSA DOS
SANTOS
ADVOGADO
EDUARDO HENRIQUE LIRA
QUEIROZ DOS SANTOS(OAB:
23955/PE)
AUTOR
JOLMAR CAETANO DE SOUSA
ADVOGADO
EDUARDO HENRIQUE LIRA
QUEIROZ DOS SANTOS(OAB:
23955/PE)
RÉU
ANNY IZABELLE TORRES MELO
LINS DE SOUZA LANCHES
Na audiência ocorrida no dia 27/11/208, o Juízo concedeu
quinze dias úteis para os reclamantes emendarem a petição
inicial, informando as datas de início e término do contrato de
trabalho de cada um deles. Em seguida, na mesma assentada,
o patrono dos autores afirmou que apresentaria a emenda até o
dia 30/11/2018 (fl. 115). Na petição de fl. 113, contudo, os
reclamantes limitaram-se a afirmar que todos trabalharam até o
dia 12/04/2018. Não informaram as datas de início do contrato
de trabalho de cada um.
Considerando que os reclamantes renunciaram ao saldo do
prazo para emendar a peça de ingresso; que eles não sanaram
satisfatoriamente o vício na causa de pedir, e que essa
deficiência impede o Juízo de adentrar no mérito de todas as
pretensões apresentadas nesta demanda, declaro a inépcia da
petição inicial e, logo, a extinção do processo sem resolução
do mérito, com base no art. 330, I, e § 1º, I, c/c o art. 485, I,
todos do NCPC.
Custas processuais no importe de R$ 440,43, para cada
reclamante, porém dispensadas, com base no art. 790, § 3º, da
CLT, com redação dada pela Lei nº 13.467/2017, já que
recebiam todos remuneração inferior a 40% do teto dos
benefícios pagos pelo Regime Geral de Previdência Social.
Dê-se ciência às partes.
EXCLUA-SE O FEITO DE PAUTA.
Intimado(s)/Citado(s):
- WASHINGTON GILDO DE OLIVEIRA SILVA
Comunique-se ao Assistente de Audiências o surgimento de
vaga na pauta em decorrência desta sentença.
PODER
JUDICIÁRIO
SENTENÇA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 127909
Decorrido o prazo sem manifestação, arquivem-se os autos.