TRT6 07/02/2019 - Pág. 2198 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 6ª Região
2659/2019
Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 07 de Fevereiro de 2019
2198
JULIANA NETO DE MENDONÇA MAFRA
Procedência : 12ª VARA DO TRABALHO DE RECIFE - PE
Vistos etc.
Trata-se de Recursos Ordinários interpostos porVALDEIR
TERTULIANO DE ALBUQUERQUE e COMPLEXO INDUSTRIAL
PORTUÁRIO GOVERNADOR ERALDO GUEIROS (PORTO DE
EMENTA
SUAPE) em face da decisão proferida pela 12ª Vara do Trabalho de
Recife (ID. 437c40c) que julgou PARCIALMENTE PROCEDENTES
os pedidos formulados na reclamação trabalhista ajuizada por
VALDEIR TERTULIANO DE ALBUQUERQUE em desfavor de
COMPLEXO INDUSTRIAL PORTUÁRIO GOVERNADOR ERALDO
GUEIROS (PORTO DE SUAPE), de SERVI SAN VIGILANCIA E
TRANSPORTE DE VALORES LTDA e de ITAÚ UNIBANCO S/A.
Em suas razões recursais (ID. f1c3e8b), inicialmente, defende o
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE
reclamado
COMPLEXO
INDUSTRIAL
PORTUÁRIO
SUBSIDIÁRIA. A responsabilidade subsidiária da Administração
GOVERNADOR ERALDO GUEIROS (PORTO DE SUAPE)a sua
Pública pelo inadimplemento de verbas trabalhistas decorrentes da
ilegitimidade passiva ad causam, em razão da ausência, segundo
contratação de serviços terceirizados, nos moldes do item V da
alega, de vínculo empregatício com o reclamante. Invoca as
Súmula 331 do TST, desde que demonstrada a conduta culposa do
disposições da Lei 8.666/93 e cita decisão do STF (RE
ente público na fiscalização do contrato, ônus que recai sobre o
760.931/DF). Defende ausência de responsabilidade subsidiária de
reclamante, guarda consonância com a interpretação conforme a
sua parte quanto ao pagamento dos títulos deferidos na sentença
Constituição estabelecida pelo próprio STF para o art. 71 da Lei
guerreada. Diz não ter incorrido em culpa in vigilando e/ou culpa in
8.666/93, no âmbito de controle concentrado de constitucionalidade.
eligendo.
In casu, evidenciada a culpa in vigilando da empresa pública
estadual quanto ao cumprimento das obrigações trabalhistas pela
Por sua vez, no apelo ordinário adesivo de ID. 195a21e, insurge-se
prestadora dos serviços contratada, diante da mora salarial, devida
o autor contra o indeferimento do pedido de intervalo intrajornada, e
a condenação subsidiária da tomadora de serviços. Recurso do
reflexos, do período referente aos serviços prestados ao
reclamado-recorrente improvido, no ponto.
COMPLEXO INDUSTRIAL PORTUÁRIO GOVERNADOR ERALDO
GUEIROS (PORTO DE SUAPE). Requer, também, a condenação
da 2ª reclamada ao pagamento do adicional noturno quanto ao
horário das 22h às 7h e, não, apenas do período das 6h às 7h,
como decidido pelo Juízo a quo. Pleiteia o recebimento da multa do
artigo 467, da CLT. Pede, por fim, a condenação das reclamadas ao
pagamento dos honorários sucumbenciais.
Foram apresentadas contrarrazões (IDs. 3a6fb6c, 1bd8623 e
0eba6bd).
RELATÓRIO
Desnecessária a remessa dos autos à Procuradoria Regional do
Código para aferir autenticidade deste caderno: 130044