TRT6 19/02/2019 - Pág. 2859 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 6ª Região
2667/2019
Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região
Data da Disponibilização: Terça-feira, 19 de Fevereiro de 2019
Sentença
que nesse dia o contrato estaria encerrado, sem prévio aviso
ou possibilidade de renovação, de modo que todos os 48
(quarenta e oito) empregados já estavam trabalhando em outra
empresa contratada pelo ESTADO DE PERNAMBUCO.
Destacou, também, que o crédito disponível perante o ESTADO
2859
Processo Nº ConPag-0001124-38.2018.5.06.0311
CONSIGNANTE
NORDESTE SUSTENTAVEL LTDA EPP
ADVOGADO
NEILTON QUEIROZ DE MELO
FILHO(OAB: 10429/AL)
CONSIGNATÁRIO
EDNALDO ALVES FERREIRA
CONSIGNATÁRIO
ESTADO DE PERNAMBUCO
DE PERNAMBUCO era apto a efetuar o pagamento de todas as
consignações em pagamento ajuizadas. Diante dessas
alegações, entendeu o Juízo por oficiar o ESTADO DE
Intimado(s)/Citado(s):
- NORDESTE SUSTENTAVEL LTDA - EPP
PERNAMBUCO, a fim de que fosse depositada em conta
judicial a quantia necessária.
O ESTADO DE PERNAMBUCO, nos autos do processo n.
PODER
0001083-71.2018.5.06.0311 apresentou petição questionando o
JUDICIÁRIO
valor disponível, salientando diversos outros aspectos
relativos ao contrato administrativo que fogem ao escopo da
Fundamentação
SENTENÇA
consignatória.
Em verdade, é impossível qualquer discussão neste Juízo
acerca do cumprimento ou não de cláusulas do contrato
administrativo firmado entre a parte autora e o ESTADO DE
PERNAMBUCO, especialmente na via estreita desta ação de
Trata-se de AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO
proposta pela NORDESTE SUSTENTAVEL LTDA - EPP em face
de ex-empregado e ESTADO DE PERNAMBUCO.
consignação em pagamento.
Considerando que o valor apontado pela consignante não se
encontra disponível, evidente a ausência de pressuposto
básico para processamento da consignatória, uma vez que é
imprescindível o depósito da quantia para prosseguimento
A parte autora narra que manteve contrato com o ESTADO DE
PERNAMBUCO para execução de serviços de manutenção e
conservação do Hospital Regional do Agreste, localizado neste
município até a rescisão unilateral do Ente Público. Afirma que
houve diversos atrasos nos repasses de valores, atingindo três
desta ação.
Extingo, pois, o processo sem resolução do mérito, por falta de
meses (setembro, outubro e novembro de 2018) de
inadimplência no atual momento.
pressupostos processuais.
Custas, pela NORDESTE SUSTENTAVEL LTDA - EPP,
calculadas no percentual de 2% do valor dado à causa.
Intime-se a parte autora, apenas, considerando que o
Relata, ainda, que, em 23 de novembro de 2018, recebeu ofício
da Secretaria de Saúde do Estado de Pernambuco informando
que nesse dia o contrato estaria encerrado, sem prévio aviso
ou possibilidade de renovação, de modo que todos os 48
trabalhador não foi notificado.
(quarenta e oito) empregados já estavam trabalhando em outra
empresa contratada pelo ESTADO DE PERNAMBUCO.
Destacou, também, que o crédito disponível perante o ESTADO
Caruaru/PE, 7 de Fevereiro de 2019.
Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de
24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas
Brasileira - ICP-Brasil, e nos termos da Lei 11.419/2006, que
instituiu o Processo Judicial Eletrônico. O documento pode ser
a c e s s a d o
n o
e n d e r e ç o
e l e t r ô n i c o
"http://pje.trt6.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/list
View.seam", informando-se a chave numérica abaixo.
DE PERNAMBUCO era apto a efetuar o pagamento de todas as
consignações em pagamento ajuizadas. Diante dessas
alegações, entendeu o Juízo por oficiar o ESTADO DE
PERNAMBUCO, a fim de que fosse depositada em conta
judicial a quantia necessária.
O ESTADO DE PERNAMBUCO, nos autos do processo n.
0001083-71.2018.5.06.0311 apresentou petição questionando o
valor disponível, salientando diversos outros aspectos
Assinatura
CARUARU, 18 de Fevereiro de 2019
relativos ao contrato administrativo que fogem ao escopo da
consignatória.
JOAQUIM EMILIANO FORTALEZA DE LIMA
Juiz(a) do Trabalho Substituto(a)
Em verdade, é impossível qualquer discussão neste Juízo
acerca do cumprimento ou não de cláusulas do contrato
administrativo firmado entre a parte autora e o ESTADO DE
Código para aferir autenticidade deste caderno: 130586