TRT6 27/02/2019 - Pág. 1547 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 6ª Região
2673/2019
Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 27 de Fevereiro de 2019
Cláudia Christina A. Corrêa de O. Andrade
1547
PROCESSO TRT Nº 0002053-90.2016.5.06.0101 (RO)
Secretária da 3ª Turma
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª TURMA
RELATORA : DES. MARIA CLARA SABOYA A. BERNARDINO
RECORRENTES : REDE CONECTA SERVIÇOS DE REDE S.A.
(NOVA DENOMINAÇÃO DE ARM TELECOMUNICAÇÕES E
SERVIÇOS DE ENGENHARIA S.A.) E OI MÓVEL S.A.
RECORRIDOS : OS MESMOS E JAMERSON MAGALHÃES
Acórdão
Processo Nº RO-0002053-90.2016.5.06.0101
Relator
MARIA CLARA SABOYA
ALBUQUERQUE BERNARDINO
RECORRENTE
OI MOVEL S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO
EMILIANO FRANCISCO CARVALHO
FEITOSA(OAB: 25210-D/PE)
ADVOGADO
GISELLE DE OLIVEIRA
CAMPOS(OAB: 36048/PE)
ADVOGADO
SILVANO LOPES VILA NOVA(OAB:
20435/PE)
ADVOGADO
Gustavo Bandeira Campelo(OAB:
28285/PE)
ADVOGADO
ELIVANUZIA MARIA DE CARVALHO
OLIVEIRA(OAB: 1472-B/PE)
ADVOGADO
Jairo Cavalcanti de Aquino(OAB: 1623D/PE)
RECORRENTE
REDE CONECTA SERVICOS DE
REDE S.A
ADVOGADO
DANIEL GOMES DE OLIVEIRA(OAB:
34500/PE)
ADVOGADO
MARCELO SENA SANTOS(OAB:
30007/BA)
RECORRIDO
JAMERSON MAGALHAES
NASCIMENTO
ADVOGADO
PRISCILLA VERONICA SARMENTO
TENORIO GALLINDO(OAB:
28449/PE)
ADVOGADO
GISELE PERES CALVAO(OAB:
722/PE)
NASCIMENTO
ADVOGADOS : MARCELO SENA SANTOS; JAIRO CAVALCANTI
DE AQUINO; PRISCILLA VERÔNICA SARMENTO TENÓRIO
GALLINDO
PROCEDÊNCIA : 01ª VARA DO TRABALHO DE OLINDA/PE
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO. TERCEIRIZAÇÃO LÍCITA.
1.Independentemente da época de contratação da reclamante e
celebração/execução do contrato de prestação de serviços (entre
Intimado(s)/Citado(s):
- JAMERSON MAGALHAES NASCIMENTO
prestadora e contratante/tomadora), para os processos sem trânsito
em julgado, há necessidade de observância à possibilidade de
terceirização de quaisquer atividades da empresa (diretrizes do
Supremo Tribunal Federal, em razão dos julgamentos recentes da
PODER
Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) nº.
JUDICIÁRIO
324 e do Recurso Extraordinário (RE) nº. 958252, com repercussão
geral reconhecida). 2. In casu, o acobertamento de terceirização
"ilícita" não guarda suporte (seja porque as atividades
desempenhadas não levam a tanto; seja porque não verificado, em
concreto, à luz do cotejo fático-probatório, que a contratante atuou
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