TRT6 07/03/2019 - Pág. 986 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 6ª Região
2677/2019
Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 07 de Março de 2019
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em que todas as parcelas buscadas foram devidamente
contestadas (fls. 39/55), de modo a instalar a controvérsia acerca
das verbas rescisórias.
Nada a reformar, portanto.
Prequestionamento
Fica, desde já, esclarecido que, pelos motivos expostos na
fundamentação deste julgado, o entendimento adotado não viola
qualquer dos dispositivos da Constituição Federal e da legislação
ACORDAM os Desembargadores da Primeira Turma do Tribunal
infraconstitucional, mencionados pelo recorrente, sendo
Regional do Trabalho da Sexta Região, por unanimidade, DAR
desnecessária a menção expressa a cada um deles, a teor do
PROVIMENTO PARCIAL ao Recurso Ordinário, para acrescer à
disposto na OJ n° 118 da SDI-I.
condenação a indenização por danos morais no valor de R$
2.000,00 (dois mil reais). Arbitra-se à condenação o valor de R$
2.000,00 (dois mil Reais). Custas processuais no importe de R$
40,00 (quarenta Reais).
Recife (PE), 21 de fevereiro de 2019.
Conclusão do recurso
Sergio Torres Teixeira
Desembargador Relator
CERTIDÃO DE JULGAMENTO
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO PARCIAL ao Recurso
Certifico que, em sessão ordinária hoje realizada, cuja pauta foi
Ordinário, para acrescer à condenação a indenização por danos
publicada no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho - DEJT de
morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Arbitro à
12.02.2019, sob a presidência da Exma. Sra. Desembargadora
condenação o valor de R$ 2.000,00 (dois mil Reais).
MARIA DO SOCORRO SILVA EMERENCIANO, com a presença do
Ministério Público do Trabalho da 6ª Região, representado pela
Custas processuais no importe de R$ 40,00 (quarenta Reais).
Exma. Sra. Procuradora Jailda Eulídia da Silva Pinto e dos Exmos.
Srs. Desembargadores Sergio Torres Teixeira (Relator) e Maria do
Carmo Varejão Richlin (convocada), resolveu a 1ª Turma do
Tribunal, por unanimidade, DAR PROVIMENTO PARCIAL ao
Recurso Ordinário, para acrescer à condenação a indenização por
danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Arbitra-se à
condenação o valor de R$ 2.000,00 (dois mil Reais). Custas
processuais no importe de R$ 40,00 (quarenta Reais).
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