TRT6 25/03/2019 - Pág. 3521 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 6ª Região
2689/2019
Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 25 de Março de 2019
3521
Rosa Borges e Irineu Tavares Ferreira Junior
PROCEDÊNCIA : 19ª Vara do Trabalho do Recife-PE
Mps
EMENTA
Acórdão
Processo Nº RO-0000865-17.2016.5.06.0019
Relator
RUY SALATHIEL DE ALBUQUERQUE
E MELLO VENTURA
RECORRENTE
MUNICIPIO DO RECIFE
RECORRENTE
AJ SERVICOS LTDA
ADVOGADO
ANTONIO FARIA DE FREITAS
NETO(OAB: 19242/PE)
RECORRIDO
AJ SERVICOS LTDA
ADVOGADO
ANTONIO FARIA DE FREITAS
NETO(OAB: 19242/PE)
RECORRIDO
JOSE ANSBERTO DA SILVA
ADVOGADO
IRINEU TAVARES FERREIRA
JUNIOR(OAB: 40165/PE)
RECORRIDO
MUNICIPIO DO RECIFE
CUSTOS LEGIS
MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO
FÉRIAS. GOZO NA ÉPOCA PRÓPRIA. PAGAMENTO FORA DO
PRAZO. DOBRA DEVIDA. Nos termos da Súmula nº 450 do TST
"É devido o pagamento em dobro da remuneração de férias,
incluído o terço constitucional, com base no art. 137 da CLT,
quando, ainda que gozadas na época própria, o empregador tenha
descumprido o prazo previsto no art. 145 do mesmo diploma legal".
Intimado(s)/Citado(s):
Apelo patronal a que se nega provimento.
- AJ SERVICOS LTDA
PODER
JUDICIÁRIO
Vistos etc.
Recursos ordinários interpostos por AJ SERVICOS LTDA;
PROCESSO nº 0000865-17.2016.5.06.0019 (RO)
RECORRENTES: AJ SERVICOS LTDA, MUNICIPIO DO RECIFE
RECORRIDOS: JOSE ANSBERTO DA SILVA, MUNICIPIO DO
RECIFE , AJ SERVICOS LTDA
RELATOR: RUY SALATHIEL DE ALBUQUERQUE E MELLO
MUNICIPIO DO RECIFE, em face da sentença (ID- 8196a5b)
proferida pelo MM. Juízo da 19ª Vara do Trabalho do Recife-PE,
que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na
Reclamação Trabalhista em epígrafe, ajuizada por JOSE
ANSBERTO DA SILVA.
VENTURA
Embargos de declaração opostos pelas reclamadas, tendo apenas
ADVOGADOS : Antonio Faria de Freitas Neto; Patricia Lobo da
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