TRT6 25/03/2019 - Pág. 6783 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 6ª Região
2689/2019
Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 25 de Março de 2019
6783
conhecidos, porquanto aviados a tempo e por procurador
se aqui estivesse transcrita.
habilitado.
Intimem-se as partes desta decisão.
2 PARTE ESTRANHA À LIDE
Alega a reclamada/embargante que em diversos trechos da
Assinatura
fundamentação, a sentença referiu-se ao Sr. Emanuel Cicero da
CARUARU, 21 de Março de 2019
Silva, parte estranha à lide.
Razão socorre à embargante. Assim, de modo a sanar o erro
KATIA KEITIANE DA ROCHA PORTER
material apontado, passo à modificar a sentença de mérito,
Juiz(a) do Trabalho Titular
Sentença
devendo ser considerado dispositivo abaixo transcrito:
Isto posto, CONCEDO ao reclamante os auspícios da justiça
gratuita; e, no mérito, JULGO PROCEDENTE EM PARTE a
postulação de SIVONEI SILVA DO CARMO em face de
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LTDA e de WHITE MARTINS GASES INDUSTRIAIS DO
NORDESTE LTDA para condenar a 1ª reclamada de forma
principal e a 2ª reclamada de forma subsidiária a pagarem ao
reclamante, no prazo de 48 horas após o trânsito em julgado,
Processo Nº RTOrd-0001496-15.2017.5.06.0313
AUTOR
JOAO ALVES DE FIGUEIREDO
JUNIOR
ADVOGADO
ANTONIO RAFAEL VICENTE DA
SILVA(OAB: 24200/PE)
ADVOGADO
LAYANNE RAFAELLY MARINHO
HONORATO(OAB: 46341/PE)
RÉU
JOSE LURILMAR DE LUCENA
ADVOGADO
CAMILA BOUMANN DE FARIAS(OAB:
33342/PE)
RÉU
BRAZ PORTELA DE FARIAS
ADVOGADO
CAMILA BOUMANN DE FARIAS(OAB:
33342/PE)
os valores correspondentes aos títulos deferidos na
fundamentação supra.
Intimado(s)/Citado(s):
- BRAZ PORTELA DE FARIAS
- JOAO ALVES DE FIGUEIREDO JUNIOR
- JOSE LURILMAR DE LUCENA
3. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS
Alega a embargante que a sentença de mérito foi contraditória
ao deferir honorários sucumbênciais recíprocos e,
PODER
posteriormente, dispensar a reclamada do seu pagamento sob
JUDICIÁRIO
o argumento de sucumbência mínima.
Razão lhe assiste. É que a houve condenação à reclamada pelo
Fundamentação
pagamento das verbas rescisórias (item 3.2) e intervalo
SENTENÇA
intrajornada (item 3.3), tendo sido julgados improcedentes os
pleitos dano material e moral pela retenção da CTPS, motivo
pelo qual houve condenação em honorários recíprocos.
VISTOS, ETC.
Desta feita, passo a sanar a contradição elencada, modificando
a sentença em relação ao item 3.7 (DOS HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS), nos seguintes termos:
I - RELATÓRIO
DEFIRO os honorários sucumbenciais recíprocos, no
JOAO ALVES DE FIGUEIREDO JUNIOR, reclamante na presente
percentual de 10% (dez por cento), sendo em favor da parte
ação, interpôs embargos declaratórios aos argumentos
autora, incidentes sobre o valor da condenação, e em relação à
apontados na petição (ID. 6ae4947).
parte ré, incidentes sobre o valor dos pedidos onde houve
Devidamente intimadas, as partes contrárias mantiveram-se
sucumbência autoral (dano moral e material), tudo conforme os
inertes.
§§ 2º e 3º do art. 791-A da CLT.
É o relatório.
Passo a decidir.
III - DISPOSITIVO
Posto isso, conheço dos embargos de declaração opostos pela
II - FUNDAMENTAÇÃO
reclamada para, no mérito, Acolhê-los, tudo conforme a
Conheço dos embargos apresentados tempestivamente e
fundamentação acima, parte integrante deste dispositivo como
subscrito por procurador devidamente habilitado.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 131986