TRT6 01/04/2019 - Pág. 3881 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 6ª Região
2694/2019
Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 01 de Abril de 2019
Advogados: ALEXSANDRO ROMAO DO NASCIMENTO - PE26662
-D
3881
DESPACHO
VISTOS.
Trata-se de apelo ordinário inteposto pela parte Ré através da
RÉU : N MARTINS DOS SANTOS - ME, CNPJ: 17.879.592/0001-
petição de ID 93eddb3, em 20/03/2019, em face da sentença de
66, NAFTALI MARTINS DOS SANTOS, CPF: 078.799.514-23,
ID 3aa7fe5.
FRANCISCO PEREIRA DE PONTES FILHO, CPF: 432.415.904-10
Para
SUSCITADO
fins de processamento do mencionado recurso,
necessária a apreciação de sua admissibilidade, conforme
pressupostos constantes da lei processual.
Advogados: FELIPE PAGANO - PE32320, VIRGINIA CUNHA
ANDRADE NEVES BAPTISTA - PE15414
No tocante à recorribilidade da decisão vergastada, verifico
que a mesma não tem a natureza de decisão interlocutória (Art.
SUSCITADO
893, § 1º da CLT) ou despacho de mero expediente (Art. 1.001
CPC c/c Art. 769 CLT), ambos irrecorríveis por mandamento
legal. Tampouco se trata de rito de alçada (Art. 2º § 4º da Lei
SUSCITADO
5.584/70), em cujo cerne apenas se admitiria recurso em
matéria constitucional.
Em
relação à adequação, verifica-se o uso correto do
instrumento jurídico, pois o recurso ordinário é o remédio
processual cabível para que a parte legítima se insurja em face
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da sentença proferida em processo
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trabalhista (Art. 895, I da CLT).
judicial cognitivo
Verifica-se, também, a tempestividade, uma vez que a
intimação da sentença que julgou os embargos de declaração
ocorreu em 08/03/2019, findando-se o prazo recursal em
20/03/2019.
Notificação
Decisão
Processo Nº RTOrd-0000667-08.2018.5.06.0181
AUTOR
ISRAEL MAGNO DE OLIVEIRA
ADVOGADO
Carlos Augusto Gomes de Sena
Filho(OAB: 31081/PE)
RÉU
ONDUNORTE CIA DE PAPEIS E
PAPELAO ONDULADO DO NORTE
EM RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADO
JORGE TASSO DE SOUZA
FILHO(OAB: 20746-D/PE)
ADVOGADO
ANDREZA MARIANA DE
ALBUQUERQUE MONTENEGRO
NEGROMONTE(OAB: 37891/PE)
ADVOGADO
RAFAEL PATU CORDEIRO(OAB:
28962/PE)
ADVOGADO
QUEZIA PATRICIA FERRAZ DA
SILVA(OAB: 30003/PE)
ADVOGADO
RICARDO RABELLO VARJAL
CARNEIRO LEAO(OAB: 44835/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- ISRAEL MAGNO DE OLIVEIRA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 132327
O preparo se deu corretamente. O recolhimento das custas
processuais foi imputado à parte Ré no comando sentencial,
no valor de R$ 700,00, incidente sobre a condenação de R$
35.000,00, tendo sido devidamente recolhidas dentro do prazo
recursal (ID 94f9d1d). A ré é isenta do recolhimento do depósito
recursal, nos termos do Art. 899, §1º, da CLT.
O apelo encontra-se subscrito por profissional habilitado e com
poderes para recorrer, conforme procuração de ID 8a4d8c5.
Divisa-se que a sentença julgou procedente em partea ação
trabalhista em epígrafe movida pela parte autora em face do(a)
recorrente. Na condição de parte vencida, detém a(o) Ré(u)
legitimidade para buscar a revisão do julgado pela instância
superior, nos termos do Art. 996 do CPC c/c Art. 769 da CLT.