TRT6 06/05/2019 - Pág. 4282 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 6ª Região
2715/2019
Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 06 de Maio de 2019
gspj
4282
2.2 - MÉRITO
Assinatura
Em breve síntese, informa a embargante que se encontra em
CABO DE SANTO AGOSTINHO, 26 de Abril de 2019
processo de recuperação judicial de modo que não há falar em atos
executórios em seu desfavor, mas, tão somente, a expedição de
PALOMA DANIELE BORGES DOS SANTOS COSTA
Juiz(a) do Trabalho Substituto(a)
certidão de habilitação de crédito em nome do embargado.
Assim, pugna pela procedência dos presentes embargos à
execução e, por conseguinte, requer a devolução dos valores
Mais respeito e menos violência no trabalho. Programa
bloqueados via sistema BacenJud.
Trabalho Seguro. #Abril Verde
Analisa-se.
Sentença
Processo Nº RTOrd-0010928-38.2013.5.06.0171
AUTOR
MARIA FABIANE ALVES CORREIA
ADVOGADO
RINALDO FERREIRA DA SILVA(OAB:
28983/PE)
RÉU
CERAMICA PORTO RICO LTDA
ADVOGADO
CAROLINA DE OLIVEIRA
RODRIGUES(OAB: 27720-D/PE)
ADVOGADO
PEDRO AUGUSTO DE ALMEIDA
NETO(OAB: 11026/PE)
Pois bem. Conforme determinado pelo Juízo - vide despacho de Id.
d323fd5 - houve conversão do julgamento dos presentes embargos
em diligencia a fim de que a executada comprovasse o atual estado
de recuperação judicial.
Em seguida, conforme consta no andamento processual, após
àquela determinação, a executada apresentou comprovantes os
quais o Juízo entende como suficientes para fins de comprovação
de seu atual estado de recuperação judicial - vide Id. 441c683.
Intimado(s)/Citado(s):
- CERAMICA PORTO RICO LTDA
- MARIA FABIANE ALVES CORREIA
No mais, o bloqueio via sistema BacenJud foi realizado aquando do
processamento do processo de recuperação judicial devidamente
comprovado nos fólios, malgrado em atraso, mas verifica-se que a
PODER
JUDICIÁRIO
data é pretérita ao respectivo bloqueio.
À vista do exposto, conheço dos presentes embargos à execução
opostos pela ré de modo a acolhê-los integralmente.
Fundamentação
Por conseguinte, em relação aos valores bloqueados, somente
após o trânsito em julgado da presente sentença de embargos
SENTENÇA DE EMBARGOS À EXECUÇÃO
à execução, deverá a Secretaria expedir alvará judicial
necessariamente ao Administrador Judicial e não à reclamada
Processo: 0010928-38.2013.5.06.0171
Embargante: CERAMICA PORTO RICO LTDA
Embargado: MARIA FABIANE ALVES CORREIA
na pessoa de representante e ou causídico inscrito nesses
fólios.
Expeça-se com urgência certidão de habilitação de crédito a
fim de que a embargada possa pleitear sua verba junto ao Juízo
1. RELATÓRIO
Universal.
Deverá à reclamada comprovar a referida inscrição via documentos.
CERAMICA PORTO RICO LTDA opôs embargos à execução
conforme documento de Id dd68b42.
O embargado apresentou contestação consoante registro no Id.
39c7a5b.
Desnecessária a manifestação da contadoria do Juízo considerando
a matéria ventilada nos presentes embargos.
É o relatório. Decido.
2. FUNDAMENTAÇÃO
2.1 - CONHECIMENTO
Os embargos à execução são tempestivos, subscritos por
procurador regularmente habilitado. O juízo encontra-se
devidamente garantido razão pela qual são conhecidos por este
MM. Juízo.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 133789
CONCLUSÃO
ANTE E TUDO, DECIDE A MMª 1ª VARA DO TRABALHO DE
CABO DE SANTO AGOSTINHO: 1 - CONHECER DOS
EMBARGOS À EXECUÇÃO OPOSTOS POR CERAMICA PORTO
RICO LTDA EM FACE DE MARIA FABIANE ALVES CORREIA,
PARA ACOLHÊ-LOS INTEGRALMENTE TUDO NOS TERMOS DA
FUNDAMENTAÇÃO QUE INTEGRA ESTA SENTENÇA PARA QUE
SURJAM OS EFEITOS LEGAIS E JURÍDICOS.
No que concerne às custas, deixo de ordenar o pagamento, uma
vez que, num momento de rara infelicidade, na edição da Lei nº
10.537/2002, o legislador somente previu o pagamento de custas na
execução pelo executado (CLT, art. 789-A, caput), o que vulnera os